Acordo Coletivo

Registro MTE MS000412/2026 · Solicitação MR059691/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO / DO REAJUSTE SALARIAL

Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber salário inferior ao salário normativo calculado para jornada de 220 horas mensais, a saber: a) profissionais qualificados fixados em R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais); b) o salário de Ajudante/Auxiliar fixado em R$ 1.785,00 (mil setecentos e oitenta e cinco reais). Parágrafo único: A vigência do instrumento retroage à data de 01 de maio de 2026, as normas relativas ao salário e as demais passar a viger a partir da assinatura do acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, que a partir de 1º de maio de 2026, foi concedido o reajuste de 5% (cinco por cento), sendo que a diferença do reajuste salarial dos meses em atraso será paga em uma única parcela, na folha de pagamento do mês subsequente à data de assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários dos trabalhadores serão pagos de acordo do art. 459, §1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 7.855/89), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sujeitando-se a empresa a penalidades da Lei e por este acordo estabelecido. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado que caso o reajuste da convenção seja maior que o ajustados neste acordo, será reajustado para igualar ao da convenção coletiva de trabalho. Parágrafo Segundo: Fica garantido para os horistas o que dispõe do art. 452 da CLT. Parágrafo Terceiro: Será fornecido ao trabalhador, obrigatoriamente, na forma física ou eletrônica, demonstrativo de pagamento com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados contendo a identificação da empresa. Parágrafo Quarto: Após o empregado ter recebido o demonstrativo de pagamento contendo a discriminação das verbas, descontos e demais informações pertinentes, poderá comunicar eventual divergência ao empregador no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento. A ausência de manifestação nesse período constituirá presunção relativa de concordância com as informações constantes do demonstrativo, sem prejuízo do exercício dos direitos assegurados pela legislação trabalhista vigente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE DISCIPLINAR – SETOR PRODUTIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE RESCISÕES, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVERES FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.