Acordo Coletivo
Registro MTE MS000411/2026 · Solicitação MR059912/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber salário inferior ao salário normativo, a saber, profissionais qualificados fixados em R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais). O salário de Ajudante/Auxiliar - fixado em R$ 1.784,00 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado que, caso o salário mínimo nacional, a partir de primeiro de janeiro de dois mil e vinte cinco seja maior que o salário estabelecido neste Acordo, será reajustado para igualar ao mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica assegurado que caso o reajuste da Convenção seja maior que o ajustados neste Acordo, será reajustado para igualar ao da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores desta empresa terão reajuste de 5,0% (cinco por cento), que incidirá sobre o salário do mês de maio de 2025, para os que recebem acima do piso da categoria, obedecido o piso em caso do presente aumento ser inferior. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica acertada mediante aprovação dos trabalhadores e empresa, a diferença do reajuste salarial dos meses em atraso será paga em três parcelas iguais e sucessivas nos meses subsequentes à assinatura deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos trabalhadores serão pagos conforme as normas da Lei nº 7.855/89, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao devido, sujeitando-se a empresa às penalidades da Lei e por este Acordo estabelecido.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE RESCISÕES, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.