Acordo Coletivo
Registro MTE MS000410/2026 · Solicitação MR059927/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber salário inferior ao salário Normativo, calculado para jornada de 220 horas mensais, a saber: a) profissionais qualificados fixados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); b) o salário de Ajudante/Auxiliar fixado em R$ 1.702,00 (um mil, setecentos e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores desta empresa terão reajuste de 5,00% (cinco por cento), que incidirá sobre o salário do mês de maio de 2025, para os que recebem acima do piso da categoria, obedecido o piso em caso do presente aumento ser inferior. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica acertada mediante aprovação dos trabalhadores e empresa, a diferença do reajuste salarial dos meses em atraso que será pago parcelado em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira em setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos trabalhadores serão pagos de acordo do Art. 459, §1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 7.855/89), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sujeitando-se a empresa a penalidades da Lei e por este Acordo estabelecido. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado que, caso o salário mínimo nacional, a partir de primeiro de janeiro de 2027 (dois mil e vinte e sete) seja maior que o salário estabelecido neste Acordo, será reajustado para igualar ao mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica assegurado que caso o reajuste da Convenção seja maior que o ajustado neste acordo, será reajustado para igualar ao da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO — Fica garantido para os horistas o que dispõe do Art. 452 da CLT.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORA EXTRA EM CASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DE RESCISÕES, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.