Acordo Coletivo
Registro MTE SP006709/2026 · Solicitação MR023329/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Cedral/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Cedral/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados lotados no Setor de Extrusão (operadores de extrusora e os responsáveis pelo processo de mistura e torno), em razão das condições do ambiente de trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade de grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, sendo vedada a supressão unilateral. § 1º O enquadramento no grau de insalubridade foi realizado com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT e da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º O adicional de insalubridade será integrado à remuneração do empregado para todos os fins legais, inclusive para cálculo de horas extras, DSR, férias, 13º salário e FGTS, em consonância com a Súmula nº 228 do TST.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS FIXOS DE 12 HORAS
A jornada de trabalho dos empregados lotados no Setor de Extrusão (operadores de extrusora e os responsáveis pelo processo de mistura e torno) será organizada em dois turnos fixos de 12 (doze) horas, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, de segunda-feira a quinta-feira, com folga integral na sexta-feira, no sábado e no domingo, perfazendo 4 (quatro) dias trabalhados e 3 (três) dias de repouso por semana (regime 4x3), conforme abaixo: I — TURNO DIURNO: das 07h00 às 19h00; II — TURNO NOTURNO: das 19h00 às 07h00 do dia seguinte. § 1º A jornada semanal ficará compensada dentro da própria semana de trabalho em razão do regime 4x3, sendo desnecessária qualquer outra forma de compensação de horas. § 2º O intervalo intrajornada de 1 (uma) hora não será computado na duração da jornada efetiva, nos termos do art. 71 da CLT. § 3º As escalas de turnos serão elaboradas e afixadas pela Empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo vedada a alteração unilateral do turno do empregado sem aviso prévio de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, salvo situações de emergência devidamente justificadas. § 4º Os empregados submetidos ao regime 4x3 gozarão de repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, nos termos da Lei nº 605/1949. O período de folga da sexta-feira ao domingo será computado como descanso semanal remunerado, não se confundindo com férias ou licenças. § 5º A prestação de horas extraordinárias, salvo situações transitórias e devidamente justificadas, é vedada, que deverão ser remuneradas com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO NA ENTRADA E NA SAÍDA
Fica estabelecida, para todos os empregados da Empresa, independentemente do setor de lotação, tolerância de 10 (dez) minutos no início da jornada (entrada) e de 10 (dez) minutos no término da jornada (saída), não sendo computados como horas extraordinárias os atrasos ou permanências ocorridos dentro desse intervalo de tolerância. § 1º A tolerância de que trata o caput desta cláusula aplica-se a todos os trabalhadores da empresa, independentemente do turno, da função ou do setor de lotação, vedada qualquer discriminação. § 2º O intervalo de tolerância não é cumulativo: os 10 (dez) minutos de tolerância na entrada e os 10 (dez) minutos de tolerância na saída não se somam para fins de compensação mútua, sendo cada qual analisado de forma independente na respectiva marcação do ponto. § 3º Ultrapassado o limite de tolerância estabelecido no caput, o período excedente será integralmente registrado como hora extraordinária e remunerado com o adicional previsto na Convenção Coletiva da categoria em vigor. § 4º A tolerância prevista nesta cláusula não desobriga a Empresa de manter sistema de controle de ponto fidedigno, eletrônico ou mecânico, apto a registrar os horários de entrada e saída com precisão de minutos. § 5º A habitualidade de atrasos ou saídas antecipadas, mesmo dentro do limite de tolerância, não isenta o empregado das consequências disciplinares previstas no regulamento interno da Empresa, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.