Convenção Coletiva

Registro MTE MG003511/2026 · Solicitação MR036473/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 4,00% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos e Econômica dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas. EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos e Econômica dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2026, nenhum empregado poderá ser admitido ou perceber salário inferior à quantia de R$ 1.698,00 (um mil seiscentos e noventa e oito reais) mensais, por 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais trabalhadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo empregado que for contratado com jornada inferior a 220 (duzentas e vinte horas) mensais, será considerado como horista, recebendo R$ 7,54 (sete reais e cinquenta e quatro centavos) pela hora laborada, 60 (sessenta) minutos, fazendo assim jus ao recebimento do RSR (repouso semanal remunerado), exceto para os empregados contratados em regime parcial de trabalho, nos termos desta convenção, e os trabalhadores de jornada integral. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial a partir de janeiro de cada ano respeitará exclusivamente o limite do valor do salário-mínimo, caso o piso salarial desta convenção persistir em valor menor. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salariais retroativas a primeiro de março de 2026 deverão ser quitadas em duas parcelas no mês subsequente a assinatura da presente convenção coletiva, ou seja junto ao pagamento de julho e agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As entidades empregadoras reajustarão os salários de todos os seus empregados, que perceberem acima do piso da categoria, a partir de 01 de março de 2026 pelo percentual de 4 % (quatro por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2026. PARAGRAFO PRIMEIRO: Serão permitidas as compensações das majorações nominais de salário, inclusive as decorrentes do salário-mínimo, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, mérito e equiparação salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais retroativas a primeiro de março de 2026 deverão ser quitadas em duas parcelas no mês subsequente a assinatura da presente convenção coletiva, ou seja junto ao pagamento de julho e agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

Os salários mensais deverão ser quitados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador poderá solicitar ao empregador um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado caso seja solicitado.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ACIDENTE/DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.