Acordo Coletivo

Registro MTE MG003509/2026 · Solicitação MR047749/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS E PISOS

Fica acordado pelas partes, que será aplicado um reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento), a partir de 01/03/2026, ficando estabelecido os seguintes pisos salariais de acordo com as funções: FUNÇÃO PISO MOTORISTA DE BI-TREM/TRI-TREM/RODOTREM/TREMINHÃO/PRANCHA R$3.506,29 MOTORISTA DE CARRETA COM COMPOSIÇÃO DE UMA ARTICULAÇÃO R$3.048,94 MOTORISTA DE CAMINHÃO (TRUCK) R$2.471,70 MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E VEÍCULOS LEVES R$2.294,18 MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS R$2.208,15 Parágrafo primeiro - É vedado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado para o exercício da mesma função anteriormente exercida. Parágrafo segundo - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, porventura concedidos no período de 01 de março de 2026 até a assinatura deste Acordo Coletivo. Parágrafo terceiro - As diferenças salariais, serão pagas em duas vezes, nos meses de setembro e novembro. Parágrafo quarto - Para a função de MOTORISTA DE BI-TREM/TRI-TREM/RODOTREM/TREMINHÃO/PRANCHA admitidos até 31/12/2024, o piso salarial de R$3.506,29 já contempla o adicional de 15% (quinze por cento) previsto para motoristas que conduzem veículo com mais de uma articulação (R$3.048,94 + 15% = R$3.506,29), estando já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo quinto - Para motoristas atuais ou que vierem a ser admitidos como MOTORISTA DE CARRETA de apenas uma articulação e que vierem a conduzir veículos com mais de uma articulação ou veículo prancha, será pago o adicional correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial de R$3.048,94 já incluso ali o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior de forma que o empregado motorista de veículo bi-trem/tri-trem/rodotrem/treminhão/prancha não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. Parágrafo sexto - Em razão do ajuste firmado entre as partes para alteração da data-base da categoria profissional de 1º de março para 1º de maio de 2026, fica estabelecido que os reajustes salariais e as demais condições econômicas previstas neste instrumento coletivo de trabalho produzirão efeitos retroativos a 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

As empresas poderão estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G, da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o de ajudante.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.