Acordo Coletivo
Registro MTE MG003507/2026 · Solicitação MR058828/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE TRABALHO
Creditril, ora acordante, disponibilizará equipamento, aplicativo e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, como sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 671, de 11 de novembro de 2021, do extinto Ministério do Trabalho e Previdência, e artigo segundo do artigo 74 da CLT e artigo segundo da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE e demais legislação vigente aplicável ao tipo. 1- O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Trabalho, ora convencionado, poderá ser alterado a qualquer tempo, visando sua adequação a novas regras e/ou exigências legais, normas e procedimentos da acordante, bem como em decorrência de acordos e CCTs. 2- O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Trabalho não admite: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto, marcação sobre jornada, e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. 3- O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Trabalho, deverá reunir, as seguintes condições: a) Permitir as marcações através de software e aplicativo via celular ou outro dispositivo compatível para os colaboradores realizarem as marcações em tempo real em serviços internos ou externos. c) Permitir a identificação de empregador e empregado; d) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e) Possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas. 4- Fica assegurado ao SINDICATO, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pela COOPERATIVA sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas. 5- Qualquer alteração a ser realizada no Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Trabalho, deverá ser comunicada ao SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam. 5.1- Comprovada a realização de qualquer alteração, sem que tenham sido observadas as exigências a que se refere o caput deste item, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11. 6- As partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Trabalho da COOPERATIVA atende as exigências do artigo 74, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto do artigo segundo da portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais legislação vigente aplicável ao tipo, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP. 7- O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2028 terá a vigência de dois anos, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos destes ajustes, antecipando o prazo final de vigência para trinta (30) dias da notificação à COOPERATIVA, ou aditado a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembleia dos empregados, o funcionário associado pagará ao Sintracoop o valor mensal de R$14,00 (quatorze reais) a título de Contribuição Associativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Associativa acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sociedade cooperativa poderá assumir o custo total ou parcial do pagamento da respectiva Contribuição Associativa para o Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINTRACOOP/MG remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Os funcionários abaixo descritos declaram ter conhecimento e concordam com o inteiro teor deste acordo coletivo, e se comprometem a repassar todas as informações aos demais colegas de trabalho. Aline Lorrayne Santos Cintra Brenda Carvalho de Sousa Ferreira Douglas Pereira da Silva Fernanda Lemos de Oliveira Helen Cristina Ferreira Ribeiro Ivana Rios da Silva Jaqueline Carneiro Sampaio Joelma Cristina da Silva Barbosa Tânia Batista Rabelo Cardoso Sophia Lourenco Porto Suellem Carvalho Riza
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.