Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO001218/2026 · Solicitação MR061103/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL
CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passiveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei; CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao trabalhador, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT); CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; CONSIDERANDO o disposto no DC-0011811-28.2023.5.18.0000, julgado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, e no RPP-000088-41.2025.5.18.0000, que também validou o tema aqui negociado; Fica acordado entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa signatária, que toda a gorjeta, própria e imprópria, terá natureza indenizatória (não remuneratória) e será destinada integralmente a todos os trabalhadores, sem qualquer retenção em favor da empresa, implicando, por óbvio, que os valores pagos a este título não integrarão a base de cálculo para nenhum reflexo salarial ou remuneratório, não mais se aplicando a Súmula 354 do TST, sendo que os valores serão distribuídos mensalmente aos trabalhadores observando as seguintes condições: parágrafo primeiro – DA GESTÃO OPERACIONAL DA GORJETA: Para garantia da eficiência quanto ao apurado e repassado da gorjeta, o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS e o SINDICATO DOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE GOIÂNIA, mantêm convênio no momento, com duas empresas (“Convênio”), que disponibilizarão e viabilizarão os serviços e/ou os produtos financeiros, durante a vigência desta norma, para operacionalizar toda a logística financeira da "gorjeta", pagando o benefício e garantindo a transparência do serviço e/ou produto, que será de baixo custo aos trabalhadores beneficiários desta norma coletiva. Portanto, a empresa contratada como gestora do benefício, indicara a instituição financeira parceira e dará todo o suporte ao RH da empresa na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente. a) BRGORJETA PROCESSADORA DE DADOS LTDA, CNPJ 62.602.437/0001-52, empresa situada na Praça Dr. Último de Carvalho, nº 20, Sala 501, Centro, Rio Pomba-MG, site www.siembrabeneficios.com.br , endereço eletrônico: gorjeta@siembrabeneficios.com.br , fone 4003-7340, que operará através do Portal BR Gorjeta , Whatsapp (32) 99908-0243, e endereço eletrônico: comercial@brgorjeta.com.br . b) UNIVERSAL PAGAMENTOS PLATAFORMA DIGITAL DE SERVÇOS S.A . (Universal Pagamentos), CNPJ 37.850.240/0001-95 sito na Av. Paulista, nº 2.278, Ed. São Luiz, Bela Vista, São Paulo-SP, 01.310-300, site https://www.universalbank.com.br email: administrativo@universalpagamentos.com.br ; fone: (62) 99300-5353 e (62) 98204-0608 e Sub sede em Goiânia: Insight Comunicação Integrada Alessandro Issi Comunicação Integrada LTDA, sito na Av. T4, nº 619, Sala 310, Setor Bueno, Goiânia-GO, CEP 74230-03. parágrafo segundo: Portanto, a empresa conveniada deverá contratar como gestora do benefício, entre as duas opções das alíneas acima, sendo que a contratada, dará todo o suporte ao RH das empresas na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente; parágrafo terceiro : Como forma de custear a manutenção do Convênio, e com a finalidade de diminuir os custos bancários aos trabalhadores beneficiários da operação, cada empresa do segmento da gastronomia em Goiânia, se obriga a recarregar, no site da operadora contratada, o valor total das gorjetas apuradas; parágrafo quarto : Do valor total das “gorjetas apuradas", a empresa contratada, fará a retenção de um percentual de 04% (quatro por cento) para custear toda a gestão operacional da gorjeta; ficando à integralidade restante de 96% (noventa e seis por cento), exclusiva para ser distribuída em favor dos trabalhadores; parágrafo quinto : Após fazer a retenção do percentual de 04% (quatro por cento), a empresa conveniada fará o repasse diretamente aos trabalhadores, do montante dos 96% (noventa e seis por cento) de toda a gorjeta arrecadada e será devidamente distribuída em favor dos trabalhadores; parágrafo sexto: No caso da primeira opção, prevista na alínea "a", do parágrafo primeiro (BR GORJETA), o valor será transferido no cartão individual de cada trabalhador, mediante recarga. No caso da segunda opção, prevista na alínea "b", do parágrafo primeiro (Universal Pagamentos, o repasse da gorjeta será feito obrigatoriamente na conta corrente de cada trabalhador, cuja chave pix seja necessariamente o CPF. O valor será creditado na conta pessoal do trabalhador, mas não se confundirá com o salário Em todo caso, a rubrica gorjeta não mais necessitará constar no contracheque do trabalhador, cumpridos os requisitos da presente negociação; parágrafo sétimo : Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, com acesso restrito e controlado, face à lei LGPD, o direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente (relatórios emitidos pelo sistema de pedidos, etc) que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pela "gestora" na conta de cada trabalhador beneficiado; parágrafo oitavo - Observada a realidade da empresa e expressa a vontade da maioria dos trabalhadores beneficiários da gorjeta, definiu-se que a distribuição da "gorjeta" será feita da seguinte forma: a) 7% (sete por cento) em favor dos trabalhadores garçons; b) 0,50% (meio por cento) em favor do maitre; c) 5,10% (cinco virgula dez por cento) em favor dos demais trabalhadores da área operacional, sendo o back e quais sejam, os trabalhadores que estão em atendimento ao público e na confecção direta e indireta de alimentos, excluindo-se os trabalhadores administrativos em geral ou que não tenham atendimento ao público; parágrafo nono - Fica proibido à empresa utilizar métodos de pontuação distintos do que aqui estabelecido para distribuir a gorjeta, bem como incluir outros critérios como assiduidade ou produtividade, de forma que o rateio poderá ser individual por "praça", ou linear (igual) para todos, conforme vier a ser deliberado em assembleia dos trabalhadores; parágrafo décimo - A assembleia dos trabalhadores, em negociação com a empresa, definirá se o repasse da gorjeta será "semanal", "quinzenal" ou "mensal", permitindo-se, a critério da maioria dos trabalhadores, alterar os critérios; parágrafo décimo primeiro - É vedado descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores ( 96% de todo o arrecadado), qualquer retenção pela empresa, seja a que título for, inclusive para cobrir acidentes originários de congelamento de bebidas, quebra de material, queda de bandejas, erro/devolução de prato, "cano" praticado pelo cliente/consumidor. A empresa operadora conveniada Siembra,(BRGORJETA) ou Universal, também arcará com todas as taxas de cartão de crédito e débito, além de PIX e impostos da operação, se existentes; parágrafo décimo segundo - Até que esteja implementada a gestão operacional do cartão gorjeta, previsto nessa cláusula, com a completa operacionalização da gorjeta sem natureza remuneratória, ficam asseguradas e legitimadas as retenções previstas no parágrafo décimo terceiro. parágrafo décimo terceiro : fica registrado que a presente norma coletiva, em especial no que se refere à natureza jurídica das gorjetas, respeitou a vontade dos trabalhadores e da empresa, de modo que lhe foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho venha a anular a parte da cláusula que trata das gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos no parágrafo anterior, de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária a seguir: a) máximo de até 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador inscrito no regime de tributação do "simples nacional"; b) máximo de 30% (trinta por cento) em favor do empregador inscrito em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); c) máximo de 33% (trinta e três por cento) em favor do empregador em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); quando a empresa comprovadamente cobrar gorjeta em percentual mínimo de 12% (doze por cento); em todas as situações, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas", derivados da sua integração à remuneração dos trabalhadores. parágrafo décimo quarto - A desoneração dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre as gorjetas terá validade somente a partir da data da sua efetiva implementação pelo empregador. Dessa forma, a referida desoneração não eximirá a empresa do pagamento dos encargos, bem como das parcelas rescisórias correspondentes ao período anterior à vigência da presente disposição. parágrafo décimo quinto - Excepcionalmente, nas empresas que mantiveram as gorjetas no contracheque após 01.03.2025 e que, portanto, realizaram retenção e provisão de valores correspondentes a encargos trabalhistas e previdenciários (inclusive férias e 13º salário), a média para o cálculo das parcelas salariais que tenham a gorjeta como base, será inicialmente calculada considerando os últimos 12 (doze) meses efetivamente trabalhados anteriores a 01.03.2025. Então, a partir dessa data, a média será´ reduzida progressivamente mês a mês, até alcançar o período regular de 03 (três) meses efetivamente trabalhados, conforme disposto no caput desta cláusula.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.