Acordo Coletivo
Registro MTE GO001217/2026 · Solicitação MR060919/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem vinculados por contrato de trabalho, ( ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros),com abrangência territorial em Rio Verde/GO e Região , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem, técnicos e auxiliares de enfermagem vinculados por contrato de trabalho, ( ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros),com abrangência territorial em Rio Verde/GO e Região , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Fica estabelecido o piso mínimo para as categorias abaixo discriminadas e o reajuste real de 6,79% (Seis ponto setenta nove por cento ) a ser aplicado em 1º de setembro 2026: Tecnico de Enfermagem 36 horas R$ 2.925,63 Premio incentivo: R$ 195,04 Rubrica: R$ 204,71 As referencias Acima para compõe o salario da tecnica de Enfermagem mediante previsão da terceira edicção da Cartilha do Ministerio da Saude em conformidade com a Lei 14.434/2022. Foi discutido em mediação junto a Superitendencia Regional do Trabalho SM 002160/2024.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados serão pagos ate o quinto dia útil de cada mês, sendo que o sábado será contado como dia útil. Parágrafo Único - COMPROVANTES DE PAGAMENTO. O empregador fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração, inclusive descontos previdenciários. I - Havendo erro ou diferença em folha de pagamento, deverá o empregador retificá-los e pagar a diferença no prazo de 24 horas. II- Se o pagamento do salário for feito com cheque, o empregador dará ao empregado tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13 SALARIO
O empregador efetuará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, se o empregado solicitar por escrito, até o 10° (décimo) dia após o retorno das férias ou em data de aniversário. O empregador poderá compensar o adiantamento em recibo de quitação do Décimo Terceiro salário ou no recibo de quitação das verbas rescisórias.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO, INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS E FERIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.