Convenção Coletiva

Registro MTE GO001216/2026 · Solicitação MR063426/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados das empresas prestadoras de serviços de varrição de logradouros públicos, coleta de lixo e remoção de entulhos, jardinagem de logradouros públicos, pintura de postes e meios-fios, iluminação pública, roçagem de terrenos e lotes baldios e demais serviços, considerados como Limpeza Pública , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados das empresas prestadoras de serviços de varrição de logradouros públicos, coleta de lixo e remoção de entulhos, jardinagem de logradouros públicos, pintura de postes e meios-fios, iluminação pública, roçagem de terrenos e lotes baldios e demais serviços, considerados como Limpeza Pública , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A partir de 1º de setembro de 2026, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, a serem demonstrados através de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais, cabendo ao Sindicato Patronal e Laboral conjuntamente a emissão de Certidão Salarial com a demonstração do dispêndio total para as remunerações e benefício alimentação assim praticados desde 01º de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro . Dispêndio de 13,9214% (treze vírgula, nove mil duzentos e quatorze) sobre o piso salarial vigente em 1º de setembro de 2025 (R$ 1.689,50), representado por 9,00% (nove por cento) de reajuste dos salários normativos cujos valores passaram de R$ 1.689,50 para R$ 1.841,56 de piso salarial; 3,5809% (três vírgula cinco mil oitocentos e nove por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação (cláusula nona) que passou de R$ 599,50 para R$ 660,00; 1,3039% (um vírgula três mil e trinta e nove por cento) de reajuste de cesta básica (cláusula oitava) que passou de R$ 147,97 para R$ 170,00; e 0,0366% (zero vírgula zero trezentos e sessenta e seis por cento) de reajuste de apoio, auxílio e serviço aos trabalhadores (cláusula décima terceira) que passou de R$ 16,00 para R$ 16,62. Parágrafo Segundo – O reajuste de que trata o Parágrafo Primeiro da presente Cláusula será aplicado sobre os pisos salariais praticados em 1º de setembro de 2025, para as seguintes funções: Coletor de lixo/Remoção de Entulhos ou equivalentes; Jardineiro de logradouros públicos e equivalentes; Varredor, Gari, TLU e Equivalentes, Vigia e Mecânico de Trator Diesel. Parágrafo Terceiro – Caberá ao sindicato patronal (SEAC-Goiás) conjuntamente com o laboral (SEACONS) a emissão de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais - CDPS com a demonstração dos valores apurados pela variação do reajuste dos salários normativos de 9,00% (nove por cento) e valor do benefício alimentação a serem praticados a partir de 1º de setembro de 2026. A CDPS será emitida mediante comprovação de cumprimento das obrigações previstas do parágrafo terceiro da Cláusula Trigésima Nona desta CCT. Parágrafo Quarto . Aos empregados que percebem valores superiores aos pisos estabelecidos, bem como para as demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 31 de agosto de 2026 percebiam salários de até R$ 3.379,00 (três mil, trezentos e setenta e nove reais), aplica-se 9% (nove por cento) de reajuste salarial. Acima deste valor, o percentual de reajuste será de 3,98% correspondente a variação do INPC/IBGE de setembro/2025 a agosto/2026. Parágrafo Quinto . Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220. Parágrafo Sexto. Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Parágrafo Sétimo. As diferenças salariais e diferenças de auxílio alimentação decorrente do reajuste ora concedido, referente ao mês de setembro poderá ser quitada na folha de pagamento de outubro de 2026 e deverão ser discriminados no contracheque.

CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL

O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário base inferior ao do mais antigo na mesma função, salvo nos casos de Plano de Cargos e Salários.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Fica estabelecido que serão remuneradas as horas suplementares, na forma da lei, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, com reflexo no Descanso Semanal Remunerado – DSR. O reflexo nas demais verbas salariais será de acordo com as normas legais que regem a espécie, e ainda, que a prorrogação do horário, em casos emergenciais ou excepcionais, será de no máximo duas (02) horas por dia, da Jornada de Trabalho, de todos os empregados das empresas prestadoras de serviços de Limpeza Pública que se regerá de acordo com o que é previsto nos §§ 1º e 2º, dos artigos 59 e 60 e 61, da CLT e demais cláusulas do presente instrumento. Parágrafo Primeiro - Não haverá distinção entre os feriados da terça-feira de carnaval, dia de finados e sexta-feira santa, em relação aos demais feriados. Parágrafo Segundo – Em consonância com as normas legais aplicáveis fica admitida a compensação da jornada de trabalho dos empregados das empresas prestadoras de serviços de Limpeza Pública, nos termos do artigo 59, §§ 2º e 3º, da CLT e normas legais e convencionais pertinentes. Parágrafo Terceiro – Tendo em vista o caráter do serviço de limpeza pública que uma vez iniciado não é passível de ficar por concluir, fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho das empresas prestadoras de serviços de Limpeza Pública, observadas as normas do artigo 59 e §§ 2º e 3º, e artigo 61 e parágrafos da CLT.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO APOIO, AUXÍLIOS E SERVIÇOS AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.