Acordo Coletivo

Registro MTE GO001215/2026 · Solicitação MR056993/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

Partes signatárias

TGLP AGRO LOG LTDA
CNPJ 11992589000178
TGLP AGRO LOG LTDA
CNPJ 11992589000259

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1 O . de maio de 2026, salários inferiores a: Motorista Rodotrem..................................................................... R$2.085,00 Motorista Carreteiro.................................................................... R$2.085,00 Motorista de ônibus operação cana-de-açúcar................................. R$2.085,00 Motorista Operador de Munck ...................................................... R$2.085,00 Operador de Máquinas ................................................................ R$2.228,54 Líder de Transporte .................................................................... R$3.008,16 Gerente de Transporte................................................................ R$4.437,32 Técnico Segurança do Trabalho.................................................... R$2.557,27 Encarregado de Manutenção....................................................... R$3.688,17 Encarregado do Setor Segurança do Trabalho............................... R$2.995,50 Escriturário.............................................................................. R$2.073,80 Coordenador de Segurança........................................................ R$ 2.995,50 Operador de Monitoramento....................................................... R$ 2.343,20 Lavador de Veículos................................................................... R$ 1.704,00 Serviços Gerais ........................................................................ R$ 1.704,00 Ajudantes e demais empregados................................................ R$1.621,00 Parágrafo primeiro – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado Motorista de Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, Operador de Munk e Operador de Máquinas, receberá a gratificação de função correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. Parágrafo segundo – A gratificação de função será devida apenas durante o período em que a respectiva atividade for exercida, e que não será incorporada à remuneração quando do retorno à função de origem, independentemente do tempo no qual foi recebida, nos termos dos parágrafos 1º. e 2º., do artigo 468, da CLT. Parágrafo terceiro - COMPENSAÇÃO DE PARCELAS EM CASO DE DESCONSIDERAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA - Na hipótese de eventual desconsideração judicial da natureza da função de confiança atribuída ao empregado, com consequente reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias, ficam expressamente autorizadas a dedução e a compensação dos valores pagos em razão do exercício da referida função de confiança, tais como gratificações de função, adicionais ou quaisquer outras parcelas pagas de forma habitual ou não, que tenham por fundamento a natureza da função exercida. Tal compensação visa evitar o enriquecimento ilícito e assegurar a observância do princípio da boa-fé, devendo ser considerada inclusive no momento da liquidação de eventual condenação judicial, observado o disposto no artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

O Sindicato Profissional reconhece, para todos os efeitos legais, que toda a inflação havida até a presente data foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamada, respeitada a proporcionalidade para aqueles admitidos após, tendo em vista a política salarial da livre negociação. Parágrafo primeiro: Fica assegurado que, a partir de 1º de maio de 2026, o reajuste para os demais trabalhadores será de 4,5% (QUATRO E MEIO POR CENTO), inclusive os empregados do Setor Administrativo, Gerentes, Encarregados, Mecânicos, Lubrificadores, Lavadores de Veículos, Frentistas, Borracheiros, Funileiros, Eletricistas, Líderes de Tráfego, Almoxarifes, Supervisores de Tráfego, Assistentes de Escritório, Encarregados, Auxiliares de limpeza e serviços gerais.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas forneceram aos seus empregados, comprovantes de pagamento discriminando os descontos efetuados, salários base, horas extra, comissão, gratificações, ajuda de custo, prêmio de permanência, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇAO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIOS INCORPORAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO DO CONTRATO DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO SELETIVO/CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PRÉ-ANOTAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.