Acordo Coletivo
Registro MTE GO001214/2026 · Solicitação MR063588/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas no Estado de Goiás do plano CNTI , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas no Estado de Goiás do plano CNTI , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA E REAJUSTE
Aos salários vigentes em 1º de agosto de 2025 será aplicado o percentual de reajuste de 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento), correspondente à variação acumulada do IPCA no período de 01/08/2025 a 31/07/2026. Para os cargos de AJUDANTE DE SANEAMENTO, AJUDANTE DE SANEAMENTO ÁGUA e FAXINEIRO, cujo piso corresponde ao salário-mínimo nacional, fica assegurado o valor do salário-mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.621,00, nos termos do Decreto nº 12.797/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, sendo aplicado o percentual de 6,7852% na base do reajuste de 2025. A partir de 1º de agosto de 2026, o piso salarial da categoria profissional passará a vigorar nos seguintes valores: PARÁGRAFO PRIMEIRO – A qualquer tempo será garantido o salário-mínimo nacional, reajustando-se automaticamente o piso dos cargos a ele vinculados sempre que houver alteração do mínimo por norma federal. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e os valores retroativos serão pagos na folha do mês subsequente à homologação do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convenentes acordam que devido às peculiaridades do Setor Econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês subsequente ao da respectiva ocorrência, sem acarretar penalidades para o Empregador.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos (as sem posterior compensação dentro da mesma semana) e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambas calculadas sobre a hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – ESCALA 12 X 36 A empresa poderá adotar jornada 12x36 para determinados setores ou grupo de trabalhadores, condição que constará no contrato de trabalho ou respectivo aditivo contratual. Tal jornada já abrange os descansos semanais remunerados e os feriados, não havendo pagamento em dobro ou folga compensatória, nos termos do art. 59-A da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo legal permitido, sendo permitida a compensação para suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, nos termos do inciso I da súmula 85 do TST, sendo a empresa dispensada de firmar acordo individual de compensação. PARÁGRAFO TERCEIRO – BANCO DE HORAS Instituído banco de horas de duração máxima de 6 meses, conforme regras firmadas em termos individuais com os colaboradores.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA / VALE NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM JORNADA ESTENDIDA E CONFRATERNIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR – EPI
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.