Convenção Coletiva

Registro MTE GO001213/2026 · Solicitação MR062896/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 28 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC E Econômica, das Inds. da Alimentação , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio e Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC E Econômica, das Inds. da Alimentação , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados pela presente Convenção os seguintes pisos salariais: a) aos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores, Vendedores de Produtos Farmacêuticos, Motoristas- Vendedores e Vendedores em geral, mesmo para o que recebe salário somente à base de comissões, uma remuneração mensal nunca inferior a R$ 1.821,72 para o que exerce o cargo de chefia, como Chefe de Equipe e Supervisor, 25% (vinte e cinco inteiros por cento); para o Gerente 30% (trinta inteiros por cento), a mais sobre o valor estipulado nesta cláusula. b) aos Promotores, Demonstradores, degustadores e Repositores, fica assegurado um piso salarial mensal de R$ 1.778,64 nunca inferior ao valor do salário-mínimo vigente. §único: Fica excluído do pagamento do piso salarial os menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO

Fica concedido em 1° de setembro de 2026, aos empregados representados pelo Sindicato ora convenente (Sindvendas), um reajuste de 4,50 % a ser calculado sobre o salário vigente em 1° de setembro de 2025. §1° E para os empregados admitidos após o mês de setembro/2025, o reajuste salarial a viger a partir de 1° de Setembro/2026 será calculado mediante a proporcionalidade. §2º Os reajustes legais e automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período entre lº de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 ficam compensados com a aplicação dos percentuais supra. §3° O percentual constante nesta cláusula será aplicado na data prevista, sobre o salário base.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRÊMIOS E DA SUA NÃO INTEGRAÇÃO SALARIAL E TRIBUTÁRIA

Fica expressamente pactuado pelas partes que as importâncias pagas pelo empregador a título de prêmio/premiação decorrentes de liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado possuem natureza estritamente indenizatória. § 1º - Não Integração Remuneratória: Em conformidade com o Artigo 457, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os referidos valores não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário (FGTS e INSS). § 2º - Exclusão da Base de Cálculo do Imposto de Renda: Por não possuírem natureza salarial, contra prestativa ou de acréscimo patrimonial definitivo nos moldes de remuneração por serviços prestados, os valores pagos a título de premiação não integram a base de cálculo para retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco para fins de ajuste anual. § 3º - Dos Critérios de Concessão: Para a validade do previsto nesta cláusula, o pagamento dos prêmios deverá observar estritamente a definição contida no Artigo 457, § 4º da CLT, atrelado a metas, produtividade ou assiduidade que demonstrem o desempenho superior do trabalhador.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA ANTES DA DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE OU DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.