Acordo Coletivo
Registro MTE DF000699/2026 · Solicitação MR052067/2026 · registrado em 08/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS DE 10% DE GORJETAS
CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue. CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, inciso 3º da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – TAXA DE SERVIÇOS DE 10% - As importâncias assim apuradas e denominadas TAXA DE SERVIÇOS DE 10%, serão rateadas igualmente entre todos os empregados da empresa, e os critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante e terão a natureza jurídica de salário, na forma da Lei 13.419/2017, Art. 457 da CLT, e clausula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Segundo – Fica acordado que o rateio da taxa de serviços de 10% ocorrerá após a dedução das mensalidades sindicais de todos os empregados. Em seguida, a empresa destinará o percentual máximo de até 33% para recolhimento de INSS, FGTS, parte das Contribuições Sindicais e outros encargos, e distribuirá os 67% para todos os seus empregados na forma de pontuação prevista na tabela abaixo. PLANILHA DE SALÁRIOS CARGOS Salario PONTOS GOVERNANÇA CAMAREIRA 1,8 GOVERNANTA 5,5 SERVIÇOS GERAIS 1,7 SUPERVISORA DE ANDAR 2,6 RECEPÇÃO ASSISTENTE DE HOSPEDAGEM 2,6 AUDITOR 3,4 AUXILIAR 1,9 BRIGADISTA 2,5 CHEFE RECEPÇÃO 5,5 MENSAGEIRO 1,8 RECEPCIONISTA PORTEIRO 2,6 1,8 MANUTENÇÃO AUXILIAR 2,3 CHEFE DA MANUTENÇÃO 5,5 VENDAS ASSISTENTE 3,1 AUXILIAR 1,8 CHEFE DE VENDAS 7 EXECUTIVO DE CONTAS 5,5 SUPERVISORA DE RECEITAS 5,5 ADMINISTRAÇÃO ALMOXARIFE 2 ASSISTENTE 3,1 AUXILIAR 1,9 CHEFE DA CONTROLADORIA 7 COMPRADOR 2,4 RH 4 GERENTE GERAL 7 RESERVAS ASSISTENTE 3,1 SUPERVISOR DE RESERVAS AUXILIAR DE RESERVAS 3,8 1,8 Parágrafo Terceiro - A tabela de pontuação acima ajustada entre o Condomínio e o sindicato acordante, estabelece um piso mínimo de 1,7 pontos e um teto de 7 pontos. Parágrafo Quarto – DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL – A remuneração paga pelo Condomínio aos seus empregados somente será alterada por deliberação em Assembleia Geral dos Trabalhadores e assistidos pelo sindicato da classe, na forma do presente acordo, passando a ser composta de parte fixa, parte variável, pelo regime de pontos conforme estabelecido, e 5% (cinco por cento) de produtividade mensal conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, sendo que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso mínimo da categoria. Parágrafo Quinto - Para possibilitar o pagamento dos pontos dentro do mês, será considerado como período de apuração o lapso compreendido entre os dias 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte. Parágrafo Sexto - CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO - Fixado o número de pontos ou critério adotado e enquanto em vigor os termos deste acordo, a tabela de pontuação anexa a este, somente poderá ser alterada em virtude de efetiva promoção judicial ou combinação entre o Condomínio e o sindicato acordante, ouvindo-se antes os empregados atingidos com as eventuais alterações. Parágrafo Sétimo – No caso de promoção a alteração da pontuação só se efetivará se o empregado passar a exercer, efetivamente as funções para as quais tenha sido promovido. Parágrafo Oitavo – Participarão proporcionalmente do rateio referido na presente cláusula, os empregados que tiverem efetivamente trabalhado durante o período de apuração dos pontos. Parágrafo Nono – Qualquer que seja o critério de distribuição acordado com as partes, não poderá resultar, direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado, consoante previsto no Art. 468 da CLT. Parágrafo Décimo – DO RETORNO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados participarão do rateio da taxa de serviços de 10% quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Décimo Primeiro – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar a taxa de serviços de 10%, haverá incorporação aos salários dos funcionários, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses. Parágrafo Décimo Segundo – Nos temos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores além da taxa de 10% diretamente ao empregado, em espécie esse valor ficará para o mesmo. Se o consumidor pagar qualquer valor além da taxa de serviços de 10% através de cartão, esse valor será destinado ao rateio geral dos empregados. Parágrafo Décimo Terceiro - SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Fixado a cobrança de taxa de serviços de 10% e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Décimo Quarto – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10, CLT - Fica estabelecida não haverá comissão de fiscalização e arrecadação em função de números de funcionários serem inferior a 60 pessoas. Parágrafo Décimo Quinto – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa recolherá as contribuições sindicais de todos os seus empregados abrangidos por esse acordo coletivo correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, ficando acordado que do percentual de 5% das contribuições sindicais a empresa só deduzira 2,5% dos empregados do montante da arrecadação das gorjetas, e arcará com os outros 2,5% das contribuições sindicais e recolherá mensalmente em favor do sindicato acordante para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia), Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo Sexto – As contribuições Sindicais de que trata o parágrafo anterior, da presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Décimo Sétimo - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação da taxa de serviços de 10% apurado em local de fácil acesso aos empregados e enviar ao sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo Oitavo – RECOLHIMENTO DE FGTS e INSS - O FGTS e INSS incidente sobre a taxa de serviços de 10% (gorjetas) será recolhido na conta própria, juntamente com a parcela referente à parte fixa do salário. Parágrafo Décimo Nono – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO DE 10% - A empresa compromete-se a, até o primeiro dia de cada mês, divulgar o valor total arrecadado a título de gorjetas, mediante afixação em quadro de avisos ou outro local de fácil acesso aos empregados. Na mesma ocasião, deverá informar, de forma clara e transparente, o valor correspondente a cada ponto, conforme os critérios de rateio estabelecidos. Parágrafo Vigésimo – ANOTAÇÃO NA CTPS - A empresa acordante anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados, o percentual que lhe for pago a título de gorjetas, conforme Arts. 6º, III, 8º da Lei 13.419/2017. Parágrafo Vigésimo Primeiro – DOS ATESTADOS MÉDICOS – Por decisão da assembleia, fica estabelecido que o trabalhador (a) não participarão do rateio e recebimento das gorjetas, enquanto durar o período do seu afastamento médico. Parágrafo Vigésimo Segundo – ACIDENTE DE TRABALHO e LICENÇAS - Os afastamentos das atividades laborais, seja por motivo de acidente de trabalho e de licenças legais, receberão as gorjetas até o 15º dia do seu afastamento.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
A empresa poderá conceder vales transportes aos seus empregados, diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente em dinheiro , bem como mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado. Parágrafo Único – A empresa fornecerá cópia do recebimento do Vale Transporte aos empregados. Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal .
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Primeiro: As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Quinto: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Sexto : COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Sétimo: No período de 30 dias, se ultrapassarem o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Oitavo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Nono : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Décimo : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Décimo Segundo: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Décimo Terceiro: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SERVIÇOS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA NONA - FOLGA REMUNERADA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.