Acordo Coletivo

Registro MTE AP000067/2026 · Solicitação MR058674/2026 · registrado em 08/10/2026

Vigente Reajuste 4,00% 35 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em AP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados pela empregadora considerando a data base eleita, de 1º de abril de 2026 (01/04/2026), mediante a aplicação do índice de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em março de 2026, em até 30 dias após o efetivo registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho. Parágrafo Primeiro – A empregadora pagará o retroativo do reajuste salarial ora fixado em até 30 dias após o efetivo registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais a título de reajuste compreenderão o período entre a data base 1° de abril de 2026 (01/04/2026) até mês anterior ao da implementação em folha de pagamento do reajuste ora fixado, sem incidência de juros ou correção monetária.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto dia útil) do mês imediatamente seguinte ao da prestação de serviços, respeitado o fixado por lei. Parágrafo 1° - Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, será feito no primeiro dia útil anterior. Parágrafo 2º - O pagamento de salários será feito mediante crédito em dinheiro na conta bancária do(a) empregado(a) especialmente aberta para esse fim ou de qualquer conta outra indicada por esse e de sua titularidade, obrigando-se a empregadora ao fornecimento de contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham a identificação do empregadora, com a discriminação de todas as verbas laborais, da composição da remuneração, do valor do depósito do FGTS e INSS e dos descontos e demais vantagens. Parágrafo 3º - Os dias sem trabalho, por motivo de força maior ou caso fortuito serão remunerados normalmente pelas entidades empregadoras, devendo os trabalhadores permanecer à disposição do empregador, nesse período. Parágrafo 4º - As horas extras serão calculadas considerando-se o valor do mês de seu pagamento e os parâmetros fixados em lei.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES/ SALÁRIOS

A remuneração do(a) empregado(a) substituto, ainda que eventual, não poderá ser inferior ao do(a) substituído(a), assumindo aqueles todos os deveres, obrigações, responsabilidade e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. Parágrafo Primeiro – Para efeito desta cláusula serão consideradas substituições quando o período que ultrapassar 15 (quinze) dias, devendo neste caso haver acordo entre empregado(a) e empregador acerca da substituição e estipulado os direitos dele decorrentes. Parágrafo Segundo – O (A) empregado(a) não poderá se negar a desenvolver qualquer atividade dentro de sua função contratada, em favor da empregadora.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DEFICIENTES FÍSICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERDAS E DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALVAGUARDA DOS PRÉ - APOSENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXCEDENTE DE JORNADA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.