Acordo Coletivo
Registro MTE SP009531/2026 · Solicitação MR023989/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/07/2026, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/07/2026, será praticado o salário normativo de R$ 3.953,25 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) para a função de Motorista Entregador e de R$ 2.966,00 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais) para a função de Auxiliar de Entrega. Parágrafo segundo: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, acrescido de R$ 20,00 (vinte) reais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,0% (cinco virgula zero por cento) a partir de 01/07/2026. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança , nos termos d o inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Parágrafo terceiro: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quarto: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser pago na folha do mês de julho de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa pagará o salário mensal de seus empregados mediante transferência em conta bancária indicada pelo empregado , em instituição financeira indicada pela empresa , cujo comprovante será considerado como quitação da importância depositada. Parágrafo primeiro: A empresa disponibilizará aos empregados o demonstrativo de pagamento de salário, constando todas as parcelas pagas de proventos e descontos, inclusive o valor do depósito ao FGTS. Parágrafo segundo: O demonstrativo de pagamento será disponibilizado por meios eletrônicos oficiais da empresa , os quais serão divulgados e acessíveis a todos os empregados e/ou pelo banco credenciado para acesso através de caixa eletrônico, internet ou outros meios que possibilitem o acesso para consulta e impressão. O serviço bancário de consulta e impressão do demonstrativo de pagamento de salários será disponibilizado sem ônus aos empregados.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VENDA DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.