Acordo Coletivo
Registro MTE SP009528/2026 · Solicitação MR048241/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente acordo, para a jornada de 08 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta horas) semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao valor de R$2.359,56 (dois mil e trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) . Parágrafo Primeiro : É assegurada a Crediceripa contratar o “Jovem Aprendiz” e “Estagiário”, sendo o primeiro com vínculo de emprego e o segundo com termo de contrato de estágio, quando no término do respectivo programa, na função de Assistente Administrativo, com salário de R$2.100,40 (dois mil e cem reais e quarenta centavos). Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos empregados na Cooperativa Crédito será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Terceiro : As horas destinadas a cursos e treinamentos de participação facultativa não serão consideradas como tempo à disposição da Cooperativa. Parágrafo Quarto: As horas despendidas em treinamentos de participação obrigatória realizados fora da jornada habitual deverão ser lançadas no Banco de Horas para compensação futura, não gerando o pagamento de adicional extraordinário, desde que compensadas no prazo de 12 meses.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa aplicará reajuste de 6% (seis por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de abril/2026 . Parágrafo Único – Neste Acordo Coletivo o Auxílio Alimentação terá o valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais) .
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, a Cooperativa se obriga a descontar em folha de pagamentos as mensalidades associativas devidas a Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. Parágrafo Primeiro - A Cooperativa também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pela entidade sindical profissional aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados e dentro dos parâmetros legais.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO TOTALPASS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR/GARANTIA DE SERVIÇO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.