Acordo Coletivo
Registro MTE SP009527/2026 · Solicitação MR050576/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Diretoria Executiva da Cooperativa de Crédito Crediceripa – Sicoob Crediceripa, nos termos do Estatuto Social e nas competências que lhe foram conferidas DECIDIU: Apresentar as métricas para o ano de 2026, que tem como objetivo estabelecer as diretrizes e critérios do Programa de Participação nos Resultados (PPR) na Cooperativa de Crédito Sicoob Crediceripa, promovendo o alinhamento dos esforços dos colaboradores com as metas estratégicas da cooperativa, além de incentivar o desempenho, a motivação e o comprometimento de todos.
CLÁUSULA QUINTA - DA ELEGIBILIDADE
Serão elegíveis ao Programa de Participação nos Resultados todos os colaboradores dos PA’s e Unidade Administrativa, exceto aprendizes, estagiários e funcionários terceirizados. Parágrafo único - Os empregados que permanecerem afastados de suas atividades por motivo de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, licença-maternidade ou outras licenças com suspensão do contrato de trabalho receberão a Participação nos Resultados de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado durante o ciclo de apuração do programa, não fazendo jus ao pagamento integral referente ao período de afastamento.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - VALORES DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.