Acordo Coletivo
Registro MTE SP009525/2026 · Solicitação MR046849/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o presente plano tem por objeto estabelecer critérios para a Participação nos Resultados (PR), destinada aos colaboradores com dedicação exclusiva ao SICOOB AGROCREDI, em razão do resultado financeiro obtido pela cooperativa no exercício de 2026 : Todos têm plena ciência de que a PR paga é proveniente de contribuição de cada um para alcance dos objetivos propostos, que as importâncias recebidas, ainda que habituais, pagas a título de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, não integram a remuneração, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo previdenciário. A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS está explicitamente vinculada a contribuição para os resultados dos meses correspondentes a PR. Todos reconhecem as regras abaixo informadas e concordam com as condições estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA PAGAMENTO DO PR
A PR será paga de acordo com as seguintes regras: a) Variação percentual do resultado com juros ao capital do semestre atual comparado com o semestre anterior, aplicado sobre a referência da última premiação paga. Exemplo: Resultado do 2º Semestre de 2024: R$ 76.631.827 · Resultado do 1º Semestre de 2025: R$ 75.159.108 Variação Percentual: - 1,92% (75.159.108 - 76.631.287) / 76.631.287 = - 1,92% A PR paga em março/2025 foi de 83,50%, logo se aplica o redutor de 1,92%, assim a PR a receber em setembro/2025 será de 81,90%. A mesma metodologia se aplica aos postos de atendimento, considerando o resultado individual de cada um. 83,50 * 0,0192 = 1,60 83,50 – 1,60 = 81,90% RESULTADO / Segundo Semestre 2024/ Primeiro Semestre 2025 / Variação % / Variação Nominal 01 - Guaxupé - Avenida R$ 2.329.619 R$ 2.352.319 0,97% 0,97 02 - Serrania R$ 1.395.948 R$ 1.177.264 -15,67% -15,67 03 - Monte Santo de Minas R$ 4.056.053 R$ 4.503.262 11,03% 11,03 04 - Cabo Verde R$ 4.078.284 R$ 4.533.667 11,17% 11,17 05 - Caconde R$ 3.186.252 R$ 2.504.494 -21,40% -21,40 06 - Andradas R$ 3.277.398 R$ 2.328.935 -28,94% -28,94 07 - Nova Resende R$ 5.088.107 R$ 5.230.666 2,80% 2,80 08 - Espírito Santo do Pinhal R$ 2.379.686 R$ 2.195.216 -7,75% -7,75 09 - Alfenas R$ 7.231.517 R$ 7.130.981 -1,39% -1,39 10 - São Sebastião da Grama R$ 1.130.536 R$ 2.049.944 81,32% 81,32 11 - São José do Rio Pardo R$ 3.336.639 R$ 3.321.374 -0,46% -0,46 14 - Santa Rita de Caldas R$ 2.150.688 R$ 2.399.359 11,56% 11,56 15 - Divinolândia R$ 968.287 R$ 955.896 -1,28% -1,28 16 - Botelhos R$ 4.107.504 R$ 3.447.635 -16,06% -16,06 17 - Campestre R$ 3.967.185 R$ 3.557.597 -10,32% -10,32 18 - Ipuiuna R$ 1.440.528 R$ 2.463.136 70,99% 70,99 19 - Divisa Nova R$ 1.394.729 R$ 1.231.181 -11,73% -11,73 20 - Guaxupé Centro R$ 4.467.682 R$ 5.303.680 18,71% 18,71 21 - São João da Boa Vista R$ 3.192.973 R$ 2.283.890 -28,47% -28,47 22 - Itobi R$ 843.804 R$ 760.986 -9,81% -9,81 23 - Águas da Prata R$ 752.930 R$ 758.229 0,70% 0,70 24 - Bandeira do Sul R$ 338.074 R$ 600.451 77,61% 77,61 25 - Muzambinho R$ 2.140.473 R$ 3.507.495 63,87% 63,87 26 - Poços de Caldas - Shopping -R$ 451.164 R$ 218.079 148,34% 148,34 27 - Poços de Caldas R$ 6.176.062 R$ 7.063.432 14,37% 14,37 28 - Caldas R$ 1.578.580 R$ 2.320.667 47,01% 47,01 47 - Tapiratiba R$ 508.218 R$ 768.228 51,16% 51,16 97 - PA DIGITAL -R$ 942.218 R$ 353.021 137,47% 137,47 00 - Unidade Administrativa R$ 6.507.452 -R$ 161.978 -102,49% -102,49 SICOOB AGROCREDI R$ 76.631.827 R$ 75.159.108 -1,92% -1,92 b) A variação percentual do resultado para o gerente de PA se aplica sobre o último montante recebido em valores monetários e aos funcionários se aplicam sobre a última PR recebida em termos percentuais. Exemplo: PREMIAÇAO (2ºSEMESTRE 2024) x Variação de Resultado PREMIAÇAO ATUAL (1º SEMESTRE 2025) PA / GERENTE / PA-UAD (%) / Variação de Resultado / VARIAÇÃO GERENTE / RESULTADO GERENTE / VARIAÇÃO PA/UAD / RESULTADO PA-UAD 01 - Gxpé Avenida/R$18.676,52/80,21/0,97/R$ 181,99/R$18.858,51/0,78 /80,99 c) A PR paga ao Gerente Regional é a média do montante pago aos gerentes dos PA’s sob sua responsabilidade. Exemplo: Regional - FRANCINE 05 - Caconde R$ 21.478,11 06 - Andradas R$ 20.456,88 08 - Espírito Santo do Pinhal R$ 19.194,16 11 - São José do Rio Pardo R$ 28.420,39 14 - Santa Rita de Caldas R$ 20.130,92 16 - Botelhos R$ 50.558,71 18 - Ipuiuna R$ 20.600,07 21 - São João da Boa Vista R$ 20.029,42 23 - Águas da Prata R$ 6.994,68 24 - Bandeira do Sul R$ 10.578,39 25 - Muzambinho R$ 28.698,65 26 - Poços de Caldas - Shopping R$ 1.940,52 27 - Poços de Caldas R$ 60.715,59 28 - Caldas R$ 19.539,87 47 - Tapiratiba R$ 3.288,44 MÉDIA:R$ 22.174,99 Além da base prevista no item 4.3 poderá ser aplicado um adicional sobre o salário atual do Gerente Regional, condicionado ao percentual de atingimento do orçamento semestral oficialmente aprovado para a Regional sob sua responsabilidade. Condições de atingimento: 1. Atingimento do orçamento inferior a 80%: Não haverá aplicação de adicional sobre o salário, sendo devido/pago apenas o valor correspondente à média apurada. b. Atingimento do orçamento igual ou superior a 80%: Aplicação de adicional conforme tabela a seguir: Atingimento de 80% a 89%: Adicional de 80% do salário. Atingimento de 90% a 99%: Adicional de 100% do salário. Atingimento de 100% a 109%: Adicional de 120% do salário. Atingimento de 110% a 119%: Adicional de 140% do salário. Igual ou superior a 120%: Adicional de 160% do salário. d) Desde janeiro/2026 , nos casos de desligamentos, por qualquer motivo, de empregados tanto da UAD quanto do PA, o pagamento será realizado no momento do repasse semestral da PR efetuado aos empregados ativos. O valor será calculado proporcionalmente ao período trabalhado e pago por meio de rescisão complementar. Exceto o caso a seguir: Em caso de acordo mútuo entre as partes, o empregado não tem direito ao recebimento da premiação conforme regulamento de desligamento vigente. e) Todos os itens citados acima devem observar as seguintes regras: a) O pagamento será feito de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados; b) Considera-se mês trabalhado aquele com a fração igual ou superior a 15 dias corridos de efetivo trabalho; c) Serão descontados os períodos de afastamentos por qualquer motivo. Ex.: Licença Maternidade, INSS (Auxílio-Doença), Licença não remunerada etc.; d) Considera-se “salário” o salário base acrescido da gratificação de função (55% para os que a recebem), sem a inclusão de anuênios ou gratificações variáveis. e) Em casos de substituição formal o pagamento da PR será considerado somente a partir de 45 dias de trabalho no período de vigência deste instrumento. Ou seja, substituições formais inferiores a 45 dias trabalhado, será considerado o salário vigente da sua função e não do cargo substituído. Caso a substituição formal atinja 45 dias de trabalho, o cálculo da PR será proporcional ao tempo trabalhado na substituição e a base de cálculo considerará o salário de substituição formal para os meses em questão. f) Caso a Cooperativa aufira resultado negativo no semestre ou o PA que apresentar resultado negativo, não terão direito à premiação no semestre.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Conforme aprovado em Assembléia dos empregados, o funcionário pagará ao Sintracoopsp o valor mensal de R$14,00 (quatorze reais) a título de Contribuição Assistencial. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Assistencial acima garantirá aos empregados a representação Sindical para todas as negociações coletivas de interesse dos mesmos, tais como: Acordos Coletivos de Participação em Resultados, Banco de Horas, Reajuste anual das verbas salariais, entre outros. PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINTRACOOP/SP remeterá à Cooperativa, boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o décimo dia do mês subseqüente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor mensal do recolhimento será o resultado do somatório direto da multiplicação do valor individual de contribuição, vezes o número de empregados da cooperativa, ao final de cada mês.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.