Convenção Coletiva

Registro MTE SC002646/2026 · Solicitação MR063542/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 15 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Lojista; Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios; de Maquinismos, Ferragens e Tintas; de Material Médico-Hospitalar-Científico, Calçados, Material e Aparelhos Eletrodomésticos;Veículos, Peças e Acessórios para Veículos; Carvão Vegetal e Lenha; Comércio de Vendedores ambulantes (Vendedores Autônomos); Comércio Varejista dos Feirantes; de Frutas, Verduras, Florese Plantas; Estabelecimentos de Serviços Funerários; de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; de Livros, Materiais de Escritórios e Papelaria; Empresas de Garagens,Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos; de Derivados de Petróleo; Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo e Comércio Transportador - Revendedor, Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene; Comércio Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais; de Carnes Frescas e Congeladas; de Carvão e Lenha; Gêneros Alimentícios; de Tecidos,Vestuário e Armarinho; de Louças, Tintas e Ferragens; de Maquinismos em Geral; de Material de Construção; de Material Elétrico; de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; de Drogas e Medicamentos; de Sacaria; de Pedras Preciosas; de Jóias e Relógios; de Papel e Papelão; de Álcool e Bebidas em Geral; de Couros e Peles; de Artigos Sanitários; de Vidros Planos, Cristais e Espelhos;Comércio Atacadista Exportador; Exportador de Café; de Sucata de Ferro; de Minérios e Pesquisas;de Solventes de Petróleo; de Bijuterias, , com abrangência territorial em Arvoredo/SC, Entre Rios/SC, Lajeado Grande/SC, Marema/SC e Xaxim/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Lojista; Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios; de Maquinismos, Ferragens e Tintas; de Material Médico-Hospitalar-Científico, Calçados, Material e Aparelhos Eletrodomésticos;Veículos, Peças e Acessórios para Veículos; Carvão Vegetal e Lenha; Comércio de Vendedores ambulantes (Vendedores Autônomos); Comércio Varejista dos Feirantes; de Frutas, Verduras, Florese Plantas; Estabelecimentos de Serviços Funerários; de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; de Livros, Materiais de Escritórios e Papelaria; Empresas de Garagens,Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos; de Derivados de Petróleo; Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo e Comércio Transportador - Revendedor, Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene; Comércio Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais; de Carnes Frescas e Congeladas; de Carvão e Lenha; Gêneros Alimentícios; de Tecidos,Vestuário e Armarinho; de Louças, Tintas e Ferragens; de Maquinismos em Geral; de Material de Construção; de Material Elétrico; de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; de Drogas e Medicamentos; de Sacaria; de Pedras Preciosas; de Jóias e Relógios; de Papel e Papelão; de Álcool e Bebidas em Geral; de Couros e Peles; de Artigos Sanitários; de Vidros Planos, Cristais e Espelhos;Comércio Atacadista Exportador; Exportador de Café; de Sucata de Ferro; de Minérios e Pesquisas;de Solventes de Petróleo; de Bijuterias, , com abrangência territorial em Arvoredo/SC, Entre Rios/SC, Lajeado Grande/SC, Marema/SC e Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir do dia 01 de setembro de 2026, nos seguintes valores: a) Admissão: R$ 2.134,00 (dois mil, cento e trinta e quatro reais); b) Após 90 (noventa dias) de trabalho na empresa: R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais). § 1° Para os empregados que exercem a função de controlador de estacionamento, porteiro, recepcionista, faxineiros(as), auxiliar de limpeza, servente de limpeza e atividades similares de faxineiro(a), empacotadores, pacoteiros, embaladores contínuos e office-boys em qualquer empresa do comércio o Salário Normativo será no valor de R$ 2.134,00 (dois mil, cento e trinta e quatro reais) . § 2° Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor, sendo que na hipótese de jornada diária de no máximo 04 (quatro) horas será aplicado durante toda a contratualidade o valor previsto na letra "a" do caput da presente cláusula, observada a respectiva proporcionalidade em relação ao número de horas trabalhadas. § 3° Não se aplica o disposto na presente cláusula aos empregados registrados nas empresas pertencentes à categoria econômica que desenvolvam atividades em sedes sociais, sedes campestres, sítios, chácaras ou similares, de propriedade delas. § 4° O salário normativo não se constituirá em base de cálculo para o adicional de insalubridade, aplicando-se o disposto no art. 192 da CLT. § 5º Aos aprendizes, conforme art. 428 e seguintes da CLT, aplica-se o salário mínimo nacional, integral ou proporcional, de acordo com a respectiva carga horária.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2026 todos os comerciários que percebem salário fixo terão reajuste salarial no percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de setembro/2025, inclusive para quem recebe o valor do salário normativo, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e reajuste de 3,98% (três vírgula noventa e oito por cento) sobre a parcela salarial que exceder esse valor. § 1º O reajuste corresponde aos índices inflacionários apurados no período de 01/09/2025 a 31/08/2026. § 2º Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais apuradas com a aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas pelas empresas juntamente com a folha de pagamento de competência outubro/2026.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMOS ADITIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCLUSÃO DE ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.