Acordo Coletivo

Registro MTE SC002645/2026 · Solicitação MR015824/2024 · registrado em 07/10/2026

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

A prorrogação da jornada laboral, para os fins do BANCO DE HORAS , deverá obedecer às regras aqui estabelecidas, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se ao trabalhador os intervalos destinados ao repouso e alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Fica convencionado neste instrumento a adoção pela empresa e profissionais ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias, nas seguintes condições: I) A empresa deverá protocolar junto aos sindicatos dos trabalhadores e patronal, com no mínimo 48 horas de antecedência, o TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS, que integra o Acordo Coletivo de Trabalho, sob a forma de anexo, devidamente preenchido e subscrito, informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação, que não poderá exceder o interregno de 180 dias; II) Afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo. Parágrafo segundo - Ao final de cada mês, a empresa informará a cada empregado o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas. Parágrafo terceiro - O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) Quanto ao saldo credor: a) com a redução de jornada diária; b) com a supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; d) através do prolongamento das férias; e) ou pelo pagamento na forma prevista no item I do Parágrafo 4º. II) Quanto ao saldo devedor: a) pela prorrogação da jornada diária; b) pelo trabalho aos sábados; c) desconto do saldo de horas remanescentes ao final da vigência do presente ajuste. III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias. IV) Poderá também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes", próximos aos feriados. Nesse caso, a empresa dará ciência ao sindicato laboral e aos profissionais. V) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas. Parágrafo quarto - O acertamento de crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração desta cláusula, observando o seguinte: I) Havendo crédito em favor do profissional, o saldo será pago como horas extraordinárias, porém, sempre com adicionais de 60% (sessenta por cento) para as horas normais e 100% (cem por cento), para as horas realizadas nos dias de folga, domingos e/ou feriados. II) Havendo débito da parte do profissional, o débito será automaticamente transferido para o período subsequente, não podendo ultrapassar o prazo de vigência deste ACT. III) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item anterior, na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

Nos termos do disposto do parágrafo 2º do art. 59, da CLT, alterada pela Lei n.º 9.601/98, todas as horas excedentes da jornada normal, inclusive as prestadas em dias de sábados, domingos e feriados, por parte dos trabalhadores da EMPRESA, e dos que vierem a ser admitidos na vigência do presente Acordo, poderão ser compensadas, via “ BANCO DE HORAS ”, pela correspondente diminuição dos trabalhos em outros dias, dentro de cada período máximo de 180 dias, contados a partir do mês de competência (01/2024 a 12/2025).

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - VINCULARIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.