Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC002643/2026 · Solicitação MR042483/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Canelinha/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Luiz Alves/SC, Major Gercino/SC, Massaranduba/SC, Nova Trento/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, São João Batista/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Canelinha/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Luiz Alves/SC, Major Gercino/SC, Massaranduba/SC, Nova Trento/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, São João Batista/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026 o piso salarial da categoria profissional será de R$ 2.146,00 (Dois mil cento e quanrenta e seis reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de janiro de 2026 as empresas da categoria econômica tais como: Agências de Viagens, Operadoras de Turismo, Agentes de Turismo, Organizadoras de Evento; Parques Temáticos; Parques Aquáticos, Marinas, Empreendimentos de Entretenimento, Lazer, Empreendimentos de Apoio a o Turismo Náutico, ou a Pesca Desportiva, Prestadoras Especializadas em Segmentos Turísticos e Guias de Turismo, reajustarão os salários superiores ao piso salarial da categoria mediante aplicação do índice de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os salários vigentes em janeiro/2025. § 1 o Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; § 2º Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, mensalmente, recibo de pagamento discriminando toda a remuneração paga e as respectivas deduções, assim como a contribuição para o FGTS.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CONTA-SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - EQUIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE QUEBRA DE MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO COM MAIS DE U…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.