Acordo Coletivo
Registro MTE SC002642/2026 · Solicitação MR031322/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São abrangidos pelo presente instrumento, os profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São abrangidos pelo presente instrumento, os profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir do mês de MAIO/2026 nos valores a seguir: Motorista Bi-trem/Rodotrem/Prancha R$ 3.094,22 Motorista de Carreta R$ 3.080,05 Motorista de Caminhão Truck R$ 2.597,78 Motorista de VUC / VAN R$ 2.457,15 Demais Motoristas R$ 2.457,15 Ajudante de Motorista R$ 1.798,37 Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o salário normativo para os empregados administrativos no valor de R$ 1.876,30 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta centavos), correspondente a 220 horas mensais. Parágrafo Segundo: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, devendo garantir no mínimo o normativo da categoria e a Empresa Acordante disponibilizará junto ao sistema interno de consultas acesso ao Holerite com discriminação dos valores pagos. Parágrafo Terceiro: Aplica-se a Súmula 340, do TST aos empregados da Empresa Acordante que recebam salário fixo mais comissão ou somente comissão, sendo-lhes devido apenas o adicional de horas extras sobre a parte variável, sendo as horas em si, consideradas já pagas em razão do recebimento do salário mensal. Parágrafo Quarto: Para o motorista que realizar a atividade de Motorista Educador, a Empresa Acordante acrescerá a remuneração deste profissional o pagamento de R$ 532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) a título de acúmulo de função enquanto perdurar a atividade de motorista educador. Parágrafo Quinto: E para o motorista que realizar a atividade de Motorista Padrinho, isto é, aquele que desempenhar a sua atividade acompanhado de um aluno em treinamento, a Empresa Acordante acrescerá a remuneração deste profissional o pagamento de R$ 319,50 (trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos) a título de acúmulo de função enquanto perdurar a atividade de motorista padrinho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional, a companhia concederá um reajuste total de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), sendo que este percentual será pago na competência de maio. Parágrafo Primeiro: este índice foi acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas no período de 01.05.2025 a 30.04.2026, sendo compensáveis todos os percentuais de reajustes e antecipações coletivas, concedidos no mesmo período, nos termos da lei, com exceção dos salários normativos, os quais são estabelecidos na cláusula terceira. Parágrafo Segundo: Com a aplicação do índice estabelecido do caput e parágrafo primeiro desta cláusula, fica quitada toda e qualquer reposição salarial com base em índices inflacionários anteriores a 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA E FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS MOTORISTAS
A Empresa Acordante poderá optar por pagamento do salário dos motoristas de forma variável, na forma de comissão, nos termos do artigo 235-G, da CLT e mediante regra interna da Empresa Acordante .
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DOS DEMAIS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO 30 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUITACÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.