Acordo Coletivo
Registro MTE SC002639/2026 · Solicitação MR051302/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/05/2026, para os operadores de teleatendimento, será da seguinte forma: Fica estipulado o piso salarial da categoria de tele atendente e funções afins, tais como monitoria e auditoria, para jornada de trabalho de 36 horas semanais, após o contrato de experiência, no valor de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais) Os demais empregados que ganham acima do piso terão o salário reajustado em 01-05-2026 de acordo com o reajuste do piso regional de 6,47%. Parágrafo Primeiro: Eventuais reajustes concedidos antes da data base são compensados com o reajuste previsto no presente acordo. Parágrafo Segundo: Para os empregados em regime de experiência, ou seja, dentro dos 90 dias que dispõe a legislação, fica estipulado o piso mínimo nacional Parágrafo Terceiro: Para os empregados em regime de experiencia com jornada de 100h, será pago a proporcionalidade do salário-mínimo vigente. Parágrafo Quarto : Poderá a empresa estipular pagamento de comissões além do salário fixo, sendo que tais comissões serão devidas, se instituídas, a partir do alcance de metas de produtividade e/ou vendas e/ou assiduidade e/ou qualidade, conforme regras e critérios de pagamento previamente estipuladas pela empresa. Parágrafo Quinto: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Sexto: Esta cláusula, bem como o presente Acordo Coletivo, não se aplica aos EMPREGADOS contratados como aprendizes, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecido nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitados os parágrafos seguintes. Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida igual ou superior a 10% do valor bruto devido ao empregado deverá ser comunicada por este, formalmente mediante preenchimento de formulário especifico até o dia 9 de cada mês, para ser ressarcido no dia 15, acrescido da multa de 2% de que trata o parágrafo primeiro. Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, ou a diferença constada seja inferior a 10%, a empresa procederá ao pagamento da eventual diferença salarial juntamente com o próximo pagamento. Parágrafo Quarto: o fechamento do ponto e da folha considerará o período do dia 1º até o último dia de cada mês. Parágrafo Quinto: Para fins de pagamento de salário, serão considerados como dias úteis de segunda a sexta-feira, excluindo o sábado mesmo que compensado.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A Empresa, poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do permitido por lei, também os valores relativos à alimentação, convênios com supermercados, convênios com instituições de ensino, convênios médico ou odontológicos, medicamento, transporte, empréstimos pessoais, veículos, contribuições e associações, clubes, outras agremiações, mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais, e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados. Parágrafo Único: Fica a empresa autorizada a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos causados, ao patrimônio da Empresa por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, bem como quando autorizados por escrito pelos empregados, seguro de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a empresa.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PLANOS DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E ATENDIMENTO PSICOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA REFERÊNCIA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.