Convenção Coletiva
Registro MTE RS003937/2026 · Solicitação MR061350/2026 · registrado em 07/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Padeiros, Confeiteiros, demais Empregados na Fabricação, Industrialização e Distribuição de Produtos de Panificação e Confeitaria, Massa Alimentícias e Biscoitos, Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias, e do Mate , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS e Viamão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Padeiros, Confeiteiros, demais Empregados na Fabricação, Industrialização e Distribuição de Produtos de Panificação e Confeitaria, Massa Alimentícias e Biscoitos, Produtos de Cacau e Balas, Laticínios e Produtos Derivados, Torrefação e Moagem de Café, Doces e Conservas Alimentícias, e do Mate , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Eldorado do Sul/RS, Esteio/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Porto Alegre/RS, São Jerônimo/RS, São Leopoldo/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS e Viamão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que a partir de 01 de setembro de 2026 o salário normativo mínimo para a categoria profissional convenente será de R$2.159,22 (dois mil e cento e cinquenta e nove reais, com vinte e dois centavos) ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal. Para os trabalhadores que não comprovarem, via CTPS, já terem trabalhado em empresa da mesma atividade e ou categoria, da que o esta contratando, poderá ser contratado um salário de ingresso para prova, durante eventual contrato de experiência , que se dará para este efeito no período máximo de 90 (noventa) dias, a partir de 01 de setembro de 2026 no valor de R$2.020,10 (dois mil e vinte reais, e dez centavos) por mês, ou seu equivalente em salário-hora, diário ou semanal.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO MENOR APRENDIZ
O piso salarial do MENOR APRENDIZ contratado nos termos deste instrumento corresponderá, no mínimo, ao valor do salário mínimo nacional-hora, respeitada a proporcionalidade da jornada legalmente prevista para a categoria, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único – Fica assegurado que, em nenhuma hipótese, a remuneração mensal do MENOR APRENDIZ será inferior ao resultado da multiplicação do salário mínimo-hora nacional pela carga horária efetivamente cumprida no período.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão um reajustamento salarial para efeito exclusivo da presente Convenção, correspondente ao percentual de 5 % (cinco por cento) a incidir sobre os salários devidos e pagos para a categoria profissional no mês de setembro de 2025. Os empregados admitidos entre 01 de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026 terão seus salários reajustados pelo critério da tabela abaixo, entendido para o efeito de mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data base do presente acordo.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TABELA DE PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO - REAJUSTES FUTUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE 3 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.