Acordo Coletivo
Registro MTE RS003934/2026 · Solicitação MR059690/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Charqueadas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de outubro de 2026 a 07 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Charqueadas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS DE FUNCIONAMENTO
Fica permitida a abertura do estabelecimento comercial com utilização de empregados nos domingos e feriados abaixo relacionados: FERIADOS Dias: 12/10/2026 (Dia das Crianças) 20/11/2026 (feriado nacional Consciência Negra) 04/12/2026 (feriado municipal) 02/02/2027 ( Nossa Senhora dos Navegantes) 26/03/2027 ( Sexta Feira da Paixão) 03/06/2027 ( Corpus Christi) 07/09/2027 (Independencia do Brasil) DOMINGOS Dias: 06/12/2026, 13/12/2026 e 20/12/2026 (domingos que antecedem o Natal) 21/03/2027 (domingo que antecede a Páscoa) 25/04/2027 (dois domingos antes dos dia das mães) 01/08/2027 ( Domingo que antecede o dia dos Pais) 10/10/2027 (domingo que antecede o dia das crianças)
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos referidos na cláusula terceira, retro, uma jornada de trabalho de 06:00 hs (seis horas). Paragrafo Primeiro : Será admitido o trabalho extraordinário nos dias referidos na cláusula terceira , até o limite máximo de 02:00hs (duas horas). O horário excedente será pago com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalharem no domingo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, até o 6º(sexto) dia anterior ao domingo trabalhado. Parágrafo Terceiro: Os empregados trabalharam no máximo dois domingos por mês. A empresa poderá fazer escala de funcionários.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS DOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem nos DOMINGOS , referidos na cláusula terceira, receberão , ao final da jornada , sob forma de indenização o seguinte: a) A empresa pagara um bônus no valor de R$ 108,50(cento e oito reais e cinquenta centavos) , no final do expediente por domingo trabalhado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DOS DOMINGOS DE DEZEMBRO 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS/DEZEMBRO 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORARIO DE FECHAMENTO NO DIA 24 DE DEZEMBRO 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.