Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS003932/2026 · Solicitação MR064904/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS DE TRABALHO

Nos termos da legislação vigente, notadamente artigo 235-C da CLT, assim como entendimento jurisprudencial consolidado, fica autorizada a realização de até 4 (quatro) horas extras diárias pelos motoristas, operadores de máquinas e empregados que exerçam as funções de Tráfego, Analista de Logística ou funções equivalentes de planejamento, controle e acompanhamento operacional, as quais serão pagas ou compensadas. Excepcionalmente, visando a conclusão de rotas ou o retorno seguro à base, o colaborador poderá exceder o referido limite, desde que devidamente comprovada a necessidade do serviço e garantido o adimplemento integral das horas trabalhadas. Tal previsão ampara-se na adequação setorial negociada e na validade das normas coletivas reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Parágrafo primeiro : Sem prejuízo de outras, ficam previstas as seguintes escalas de trabalho: I) 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se a compensação semanal ou mensal. II) Jornada no sistema 4 x 2 (quatro dias de trabalho por dois: dias de descanso); fixa e revezamento. III) Escala de efetivo trabalho, no sistema 6 x 2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso). IV) Escala administrativa: A jornada de trabalho dos empregados que não trabalham nas escalas acima elaboradas será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitindo-se a compensação semanal ou mensal. Parágrafo segundo: Conforme pleiteado pela categoria profissional, os empregados que estiverem laborando nas escalas de turno fixo, após permanecerem no mínimo 6 (seis) meses ininterruptos no mesmo horário poderão ser remanejados para outro turno. A troca de turno (horário) ora prevista não implicará, para qualquer efeito, a caracterização de labor em turno ininterrupto de revezamento, não sendo consideradas horas extras as 07ª e 08ª horas. Parágrafo terceiro: Fica estabelecida a possibilidade de adoção de outros sistemas de elaboração de escalas, a critério único exclusivo da Empresa, desde que em comum acordo com o sindicato ou mediante acordo individual com o Empregado, respeitando-se as normas trabalhistas que tratam a matéria e os limites legais de jornada e descanso. Parágrafo quarto : Diante das particularidades da atividade da empresa, fica autorizado, o trabalho dos colaboradores em feriados, sendo resguardado o direito de receber as horas trabalhadas com adicional de100% ou ter o dia compensado por outro dia de folga, sendo que esta poderá ser concedida no mesmo mês referente ao dia de feriado. Parágrafo quinto : Os empregados devem zelar pelo efetivo cumprimento dos intervalos de refeição e descanso, em especial aqueles que exercem atividades externas, e que são os únicos responsáveis por definir o melhor momento de fruição do descanso. A empresa sempre orientou e orienta os trabalhadores para gozarem, pelo menos, 30 minutos. Parágrafo sexto: Os motoristas deverão, de acordo com julgamento próprio e segundo as condições de rodovias, dos equipamentos, da carga ou do veículo, interromper a jornada de trabalho, de sorte a manter a sua segurança, do veículo e da carga, desde que existem razões que justifiquem esta atitude, devendo, quando tal decisão for necessária, realizar contato com a administração da empresa, justificando a decisão. Parágrafo sétimo: Fica estabelecido, para todos os empregados, o intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, conforme faculta o artigo 611-A, III da CLT. O tempo suprimido para completar 1 (uma) hora será indenizado ou compensado na jornada de trabalho, conforme definido pela empresa. Parágrafo oitavo: Em razão das escalas de trabalho negociadas, fica ajustado entre as partes que o descanso semanal atenderá as datas previstas na escala, não estando condicionado a coincidir com os domingos, preservando uma folga aos domingos a cada 7 semanas. Parágrafo nono: As partes reconhecem que as escalas de trabalho que se iniciarem aos domingos, após às 18h00, não prejudicam o descanso semanal coincidente com o domingo, visto que assegurado na maior parte do dia. Parágrafo décimo : A jornada de trabalho do turno ininterrupto de revezamento, conforme escalas consolidadas, não considerará como extraordinárias as horas contratadas na jornada/escala prevista, sendo eventuais horas extras apenas aquelas que superarem a jornada contratada. Parágrafo décimo primeiro: O tempo despendido pelo empregado para participar de reuniões de segurança, até o limite de 8 horas/mês, não será computado na jornada de trabalho e nem remunerado como labor extraordinário. Parágrafo décimo segundo : Aos empregados que atuarem nas escalas de turno fixo de 8 horas/dia, cuja jornada será inferior ao parâmetro legal de 44horas/semana, acordam as partes, nos termos do § 2º do artigo 59, da CLT, que estes empregados deverão realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória até que se complete a jornada contratual semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem que tal procedimento seja considerado para fins de hora extra diária. Parágrafo décimo terceiro : Tendo em vista que o posto de trabalho dos motoristas e operadores é no caminhão/equipamento, a jornada dos colaboradores será considerada iniciada a partir do momento em que os mesmos efetivamente receberem o equipamento/caminhão, bem como apontar no sistema de controle de jornada online da Sanico. A realização do DDS, a realização do bafômetro e os testes de estimulação não descaracterizam o posto de trabalho dos motoristas e operadores como sendo no caminhão/equipamento que irão trabalhar, frisando que a jornada de trabalho se inicia neste momento. Parágrafo décimo quarto : Conforme legislação e agora acordado neste ACT, a jornada de trabalho dos motoristas e operadores não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, ficando a cargo do empregador definir as escalas de trabalho que garanta os limites e intervalos legais de proteção à saúde do trabalhador e à segurança da coletividade. Parágrafo décimo quinto : A empresa signatária deste acordo poderá estender a jornada de trabalho para além do limite estabelecido nas escalas acima descritas, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo colaborador ou, que decorram de eventos fora do controle do colaborador ou do empregador, tais como acidentes, filas de carga e descarga, quebras ou defeitos nos veículos/equipamentos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior.

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA DESTE TERMO ADITIVO

As cláusulas contidas neste instrumento normativo, notadamente a cláusula 3ª (terceira), substitui o quanto previsto pela cláusula 29ª (vigésima nona) do Acordo Coletivo de Trabalho RS001228/2026, Processo nº 10264.203756/2026-17, mantendo-se na totalidade as demais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.