Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003931/2026 · Solicitação MR057736/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,10% 7 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos NUTRICIONISTAS do plano da CNPL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos NUTRICIONISTAS do plano da CNPL , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A parir de 1º/08/2026, o piso normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 3.936,79 (três mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), para jornada de 220h horas mensais, podendo ser fixado por hora, respeitada a mesma proporção.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial no percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), retroativamente à data-base (1º/08/2026), a ser pago na folha salarial da competência de setembro de 2026. Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais retroativas (agosto/26) serão pagas no mês de setembro de 2026, podendo as instituições empregadoras antecipar o pagamento. Parágrafo Segundo: Os hospitais de natureza pública, em razão de processos administrativos a que estão submetidos, deverão diligenciar seus procedimentos para viabilizar o pagamento na competência da folha do mês de setembro de 2026. Para estes hospitais, na inviabilidade de ser atendido o referido prazo, o pagamento poderá ocorrer na competência da folha do mês de outubro de 2026, juntamente com diferenças salariais retroativas (agosto e setembro/26) à competência de agosto de 2026. Parágrafo Terceiro: É facultada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/08/2025 a 31/07/2026, exceto os decorrentes de promoção ou merecimento, bem como de reajuste do piso mínimo regional. Parágrafo Quarto: Aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos, cuja data de término do contrato tenha ocorrido após 31/7/2026, deverão ser pagas rescisões complementares face o reajuste da presente CCT.

CLÁUSULA QUINTA - EXCLUSÃO DO PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA 36ª

Fica excluído e, portanto, sem efeito o parágrafo quarto da Cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho biênio 2025/2026, registrada sob o nº RS002664/2026, permanecendo inalterados e aplicáveis as demais disposições da referida cláusula.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.