Acordo Coletivo

Registro MTE RS003928/2026 · Solicitação MR062391/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
03/09/2026 a 02/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2026 a 02 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobra no fornecimento de hospedagem, serviços diversos e sobre alimentação e bebidas (consumo) uma taxa adicional de 10% (dez por cento), autorizada pela Lei nº. 13.419/2017, diretamente do hóspede usuário dos mencionados serviços. As partes acordantes ajustam que a empresa cessará a cobrança da taxa de serviço, nos percentuais acima discriminados a partir de 03/09/2026 . Assim, em atendimento ao previsto no § 3º do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº. 13.419/2017, considerando a cobrança da parcela será feito o cálculo da média dos valores recebidos pelos empregados a título de taxa de serviço – na forma de pontinhos – e essa média se incorporará ao salário base do empregado a contar da folha salarial do mês 09/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA MÉDIA DOS VALORES DOS PONTOS

As partes ajustam que, para fins de incorporação à remuneração dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será considerada a média dos valores recebidos a título de pontos/taxa de serviço nos últimos 12 (doze) meses , compreendidos entre 01 de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026 . Conforme apuração realizada, a média geral mensal dos valores dos pontos recebidos no período de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 corresponde a R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos), cujo valor será multiplicado pela quantidade de pontos atribuída à função exercida pelo empregado, resultando no valor mensal a ser incorporado à sua remuneração. Para os empregados que não tenham trabalhado durante a integralidade dos 12 (doze) meses do período de apuração, o valor a ser considerado observará a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados , tomando-se como referência a média apurada e o período correspondente. A incorporação prevista nesta cláusula produzirá efeitos a partir de 03 de setembro de 2026 , passando o valor correspondente a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, observada a legislação aplicável e os critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir do dia 03.09.2026 , na forma do Artigo 614 § 3º, da CLT podendo, se for necessário, tão logo expirado, ser alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa. No silêncio das partes, será considerado prorrogado por tempo indeterminado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO NA DELEGACIA REIGIONAL DO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA RESOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.