Acordo Coletivo
Registro MTE RS003927/2026 · Solicitação MR062427/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO 10%
A empresa acordante cobrará diretamente do cliente usuário dos serviços por ela comercializados a taxa adicional de 10% denominada “taxa de serviço”, incidente sobre os valores pagos a título de hospedagem (diárias), alimentação e bebidas.
CLÁUSULA QUARTA - DA TABELA DE PONTOS E PERCENTUAL DE RETENÇÃO
A partir do valor arrecadado a título de taxa de serviço e devidamente discriminado a tal título na nota fiscal de serviços, a empresa ENDRES & NOEL procederá na retenção do percentual de 33% enquanto a empresa MARIALENE procederá na retenção do percentual de 20% relativo aos encargos sociais, e o saldo equivalente ao percentual de 67% e 80%, respectivamente será distribuído aos funcionários mediante pagamento mensal, observada a tabela de pontos abaixo estabelecida. Funções Número de Pontos Nível 01 - Mensageiro, Copeiro, Commin, Recreacionista, Aux. Serviços Gerais, Aux. Lavanderia, Aux. De Limpeza, Roupeiro, Auxiliar de Recepção, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Camareira, Aux. Administrativo, Chefe de Fila, Aux. de Marketing e Vendas. 4 Nível 02 - Recepcionista, Manobrista, Manutencionista, Jardineiro, Camareira, Garçom, Hostess, Promotor de Vendas, Almoxarife, Operador de Lavanderia, Assistente de Hospedagem, Financeiro, Agente de reservas, Massoterapeuta, Cozinheiro. 6 Nível 03 - Guest Relations, Concierge, Supervisor do AeB, Auditor Noturno, Maitre, Subchefe de Cozinha, Confeiteira, Supervisor de Lavanderia, Comprador, Supervisora de Andares, Administrativo, RH, Financeiro, Coordenador de Reservas, Controller de Reservas, Supervisora de Andares, Marketing, Concierge, Supervisor de Hospedagem, Supervisor Comercial, Supervisor de Reservas, Supervisor Financeiro, Supervisor de Marketing e Vendas, Coordenador do Spa. 8 Nível 04 - Chefe de Recepção, Gerente de Experiências, Governanta, Chefe de Cozinha, Gerente Comercial, Gerente Jr., Subgerente, Gerente de Hospedagem, Supervisor de Recepção, Gerente de A&B, Gerente de MKT, Gerente de Reservas, Gerente Financeiro, Gerente de Lavanderia, Gerente Administrativo, Chefe Patisserie. 10 Nível 05 - Gerente Geral 12 Parágrafo primeiro: Caso haja alteração de regime tributário por parte das empresas, deverá ser readequado o percentual de retenção, sendo sempre de 20% para empresas optantes pelo SIMPLES e de 33% para empresas não optantes. Parágrafo segundo: Não constituem base de cálculo do rateio estabelecido na presente cláusula, as eventuais gorjetas concedidas espontaneamente e por liberalidade pelo cliente, e que não seja cobrada na forma estabelecida na cláusula denominada “DA TAXA DE SERVIÇO” , que serão reguladas nas cláusulas denominadas “ DO PAGAMENTO DIRETO PELO CLIENTE - TITULARIDADE DO VALOR RECEBIDO” e “DOS CRITÉRIOS PARA CIÊNCIA DO EMPREGADOR E CONSEQUENCIAS JURÍDICAS” abaixo. Parágrafo terceiro: O número de pontos estabelecido para cada um dos níveis da tabela antecedente se refere a jornada de trabalho de 44 horas semanais, equivalente a 220 horas mensais. Os trabalhadores com jornada inferior a 44 horas semanais e 220 horas mensais receberão dois pontos a menos do que o estabelecido na tabela para cada um dos níveis, independentemente da jornada contratada. Parágrafo quarto: O montante a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, ou mesmo em caso de recusa de pagamento da taxa por parte do usuário do serviço. Parágrafo quinto: Durante os primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho, o trabalhador não fará jus aos pontos estabelecidos na tabela antecedente, percebendo no respectivo período o equivalente a 50% dos pontos previstos na tabela. Parágrafo sexto: Poderá o empregador a seu exclusivo critério, desde que o trabalhador demonstre capacidade técnica que justifique a medida, respeitar na distribuição dos pontos o número previsto para o nível respectivo na tabela correspondente, ainda que o trabalhador esteja no período de 90 (noventa) dias de que trata o parágrafo antecedente e sem que de tal medida resulte qualquer encargo adicional ao empregador. Parágrafo sétimo: Após um ano de trabalho na mesma função, o trabalhador passará a receber 01 (um) ponto além do previsto no quadro para a função respectiva, não havendo acúmulo de pontos adquiridos pelo transcurso de tempo de serviço em funções anteriormente exercidas.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PONTOS
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos e as demais condições estabelecidas no presente instrumento, observará a proporcionalidade dos dias trabalhados nos meses da admissão e demissão. Parágrafo primeiro: O trabalhador que faltar injustificadamente ao trabalho perderá o valor da taxa de serviço no mês em que se deu a falta ao trabalho, observada a proporcionalidade abaixo: Uma falta injustificada no mês: perderá 50% do valor relativo à taxa de serviço do mês; Duas faltas injustificadas no mês: perderá a integralidade do valor relativo à taxa de serviço do mês Parágrafo segundo: O empregado que receber advertência por escrito, ou que descumprir com as determinações contidas no manual do colaborador estabelecido pela empresa perderá 50% dos pontos do período de apuração, por cada ocorrência. Parágrafo terceiro: Também perderá o direito ao recebimento dos pontos do período de arrecadação, o empregado que for suspenso disciplinarmente pela empresa no respectivo período. Parágrafo quarto: Na hipótese de ausência ao trabalho em decorrência de doença atestada por atestado médico, faltas justificadas de que trata o art. 473 da CLT ou isolamento ou quarentena de que trata a Lei 13.979/2020, o trabalhador não fará jus ao recebimento da taxa de serviço pelos dias nãos trabalhados, recebendo, entretanto, em relação aos dias efetivamente trabalhados no respectivo mês.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ALCANCE EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REPERCUSSÃO EM RELAÇÃO ÁS FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - SÚMULA 354 DO TST
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DIRETO PELO CLIENTE - TITULARIDADE DO VALOR RECEB…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS PARA CIÊNCIA DO EMPREGADOR E CONSEQUÊNCIAS JURÍ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CONJUNTA DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO VALOR DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA TAXA …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESSE ACORDO COLETIVO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.