Acordo Coletivo

Registro MTE SP006701/2026 · Solicitação MR028034/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) setor profissional dos trabalhadores rurais do plano CNTA , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) setor profissional dos trabalhadores rurais do plano CNTA , com abrangência territorial em Rio das Pedras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados rurais acima do piso serão corrigidos com o porcentual único e negociado de 5,00 % (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, resultado de livre negociação entre as partes facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. O Piso Salarial Rural da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser R$ 1.816,26 por mês, ou R$ 60,54 por dia ou R$ 8,25 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS

Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia subseqüente. Parágrafo Segundo – Ficam convalidados eventuais acordos firmados entre os empregadores e a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores, disciplinando a concessão de adiantamento – “vale”.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou crédito em conta bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA / TRATORISTA / MOTORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUÍÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.