Acordo Coletivo
Registro MTE RS003921/2026 · Solicitação MR062273/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 30 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebida, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento) ou mais, diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, observados os seguintes critérios: FUNÇÕES EXPERIÊNCIA ATÉ 1 ANO ENTRE 1 E 2 ANOS ENTRE 2 E 3 ANOS ACIMA DE 3 ANOS Auxiliar de limpeza 0,5 1 1,25 1,5 2 Recepcionista 0,5 1 1,25 1,5 2 Copeiro 0,5 1 1,25 1,5 2 Churrasqueiro (a) 1,25 2,5 3 3,3 3,5 Garçom 1 1 2 2,5 2,75 3 Garçom 2 1,5 3 3,5 4 4,5 Auxiliar de cozinha 0,75 1,5 2 2,25 2,5 Caixa 0,75 1,5 2 2,25 2,5 Cozinheiro (a) 1,25 2,5 3 3,75 4 Chef cozinha/Coordenador (a) 2,2 4,5 4,75 5 5,5 Maitre 2 4 4,25 4,75 5 Gerente 2,5 5 5,25 5,5 6 Parágrafo Primeiro: Na tabela acima, para cada função prevista, haverá acréscimo anual no número de pontos, para os primeiros três anos de contrato de trabalho, ou seja, a cada ano de trabalho, até o limite de três anos, o empregado receberá, no mês subsequente, o novo percentual sobre o rateio, conforme previsto na referida tabela. Não será considerado para o recebimento de pontos o tempo de contrato de trabalho, contratos anteriormente havidos, devendo ser ininterruptos os prazos para o acréscimo de pontos decorrentes do tempo do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo: Conforme tabela acima, para os novos empregados, durante o período de experiência de no máximo 90 (noventa) dias, receberão o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da cota parte referente à taxa de serviço prevista para a respectiva função. Após este período, o empregado receberá, até completar 12 (doze) meses de contrato de trabalho, a totalidade dos pontos, sendo que os acréscimos de pontos serão adotados conforme o parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Quarto: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Quinto: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o interregno entre o primeiro e o último dia de cada mês. Parágrafo Sexto: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. Parágrafo Sétima: Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, inclusive para os casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, o empregado que faltar ao trabalho de forma justificada terá deduzido o quantitativo dos pontos proporcionalmente aos dias efetivamente faltados. Parágrafo Único. Em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dia sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 50% (cinquenta por cento) do mês; aquele que faltar 02 (dois) dias ou mais sempre apresentar justificativa legal perderá o direito aos pontos do mês.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AMPLIAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.