Acordo Coletivo
Registro MTE RN000363/2026 · Solicitação MR058579/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de março de 2026, já corrigido é de R$ 1.653,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais) , para jornada de trabalho com 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo Único : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2026 a 19/05/2026 poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior à data-base revisada. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que recebem acima do Piso da categoria, o reajuste salarial da categoria será o percentual de 4,35% (quatro vírgula trinta e cinco por cento), a ser aplicado proporcionalmente sobre os salários de março de 2026 a serem pagos a partir de março de 2026. Parágrafo Único : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2026 a 19/05/2026 poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTA DADA POR FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.