Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002299/2026 · Solicitação MR058366/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idiomas e Profissionalizantes; do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idiomas e Profissionalizantes; do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.05.2026 a Fundação CSN concederá aos empregados abrangidos pelo presente acordo um reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores do salário hora-aula praticados em 30/04/2026. VALOR HORA AULA R$ 36,51 Parágrafo Único: As diferenças salariais referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2026 serão quitadas no pagamento de Setembro.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
A FUNDAÇÃO CSN irá depositar o pagamento dos salários de seus empregados no banco de origem, ficando acordado que os mesmos poderão trocar o banco em que recebem seus proventos através da portabilidade bancária.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL
Considerar-se-á para efeito de cálculo de pagamento, o mês de 4,5 (quatro e meio) semanas mais 1/6 de repouso remunerado (art. 320 Parágrafo 1º da CLT), assegurado o repouso semanal remunerado (Lei 605/49).
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES/MENSALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE TD
- CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.