Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002299/2026 · Solicitação MR058366/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idiomas e Profissionalizantes; do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, Orientadores e Supervisores Pedagógicos e Instrutores, da Rede Particular do Ensino da Educação Básica, Ensino Supletivo, Cursos Livres de Idiomas e Profissionalizantes; do Ensino Superior em Fundações, Universidades Particulares, Estaduais e Federais , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01.05.2026 a Fundação CSN concederá aos empregados abrangidos pelo presente acordo um reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores do salário hora-aula praticados em 30/04/2026. VALOR HORA AULA R$ 36,51 Parágrafo Único: As diferenças salariais referentes aos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2026 serão quitadas no pagamento de Setembro.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

A FUNDAÇÃO CSN irá depositar o pagamento dos salários de seus empregados no banco de origem, ficando acordado que os mesmos poderão trocar o banco em que recebem seus proventos através da portabilidade bancária.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL

Considerar-se-á para efeito de cálculo de pagamento, o mês de 4,5 (quatro e meio) semanas mais 1/6 de repouso remunerado (art. 320 Parágrafo 1º da CLT), assegurado o repouso semanal remunerado (Lei 605/49).

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PISO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES/MENSALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE TD
  • CLÁUSULA NONA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.