Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002298/2026 · Solicitação MR028756/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios Barra do Piraí , Piraí, Valença e Volta Redonda- RJ , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios Barra do Piraí , Piraí, Valença e Volta Redonda- RJ , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/08/2026 , fica estabelecido o salário normativo de R$ 3.296,00 (três mil, duzentos e noventa e seis reais) para a função de Motorista Entregador e de R$ 2.387,00 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais) para a função de Auxiliar de Entrega , em substituição aos valores anteriormente praticados para o período subsequente, conforme negociação coletiva realizada entre as partes. Parágrafo único: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - RETIFICAÇÃO 2025/2026
As partes reconhecem que, por erro material ocorrido na redação do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período de 2025/2026, foi consignado, de forma incorreta, valor de salário normativo superior e divergente daquele efetivamente negociado entre as partes. Dessa forma, de comum acordo, as partes retificam o valor do salário normativo estabelecido no referido instrumento coletivo, para fazer constar que, durante o período de vigência correspondente, o salário normativo da função de Motorista Entregador é de R$ 3.139,00 (três mil, cento e trinta e nove reais) , e o da função de Auxiliar de Entrega é de R$ 2.273,00 (dois mil, duzentos e setenta e três reais) . A presente retificação tem por finalidade exclusiva corrigir o erro material constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, fazendo com que o instrumento coletivo passe a refletir os valores efetivamente negociados e acordados entre as partes .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,0% (cinco virgula zero por cento) a partir de 01/08/2026. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quarto: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a ser pago na folha do mês de julho de 2026. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE BRINQUEDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENDA DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.