Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002297/2026 · Solicitação MR060438/2026 · registrado em 07/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, subgerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Lojista do comércio nos estabelecimentos de comércio varejista de: tecidos e fazendas em geral; bordados e rendas; vestuário, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo; roupas feitas para homens, mulheres e crianças; cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas, leques; bolsa
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, subgerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Lojista do comércio nos estabelecimentos de comércio varejista de: tecidos e fazendas em geral; bordados e rendas; vestuário, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo; roupas feitas para homens, mulheres e crianças; cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas, leques; bolsas; roupas de cama, mesa e banho; roupas e artigos de esportes; malhas; uniformes; calçados para homens, mulheres e crianças; chapéus de cabeça, de sol e de chuva; artigos de adornos e acessórios de vestuário; brinquedos; perfumarias e artigos de toalete; relógios e bijuterias; artigos de couro e plástico, inclusive malas; artigos de tabacarias; de reprografia; de vídeos, discos, fitas, CD e demais produtos de reprodução de som; equipamentos e materiais de cirurgia, odontologia e hospitalares não oftalmológicos; artigos de livraria e papelaria; artigos de escritório e de informática em geral bem como os seus periféricos, softwares e hardwares; equipamentos de telecomunicações, como de telefonia em geral; chaveiros e cutelarias; artigos para festas e descartáveis; artigos para caça e pesca e de petshop, inclusive animais; artigos de filatelia e produtos para postagem; artigos de modelismo aéreo e naval; artigos para embalagens; artigos para piscina e lazer; artigos de pele; artigos para presentes; objetos usados; exceto móveis; todos os demais produtos do comércio varejista, exceto flores naturais, móveis, decorações, veículos e seus acessórios, produtos farmacêuticos, material óptico, fotográfico e cinematográfico, material elétrico, produtos eletroeletrônicos, aparelhos eletrodomésticos, lâmpadas, fios e cabos eletrônicos de alta e baixa tensão, aparelhos de iluminação, projetores de iluminação pública e de ambientes, projetores de LED, instrumentos de automação, geradores e qualquer outro material, componente, aparelho ou equipamento elétrico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, seja partes ou conjunto, ainda que vendido por meio eletrônico ou não presencial, maquinismos, ferragens, tintas, louças, vidros, materiais de construção, gêneros alimentícios, carnes frescas e joias , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria de Trabalho, do SECRJ e do SINDILOJASRIO.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FERIADOS
Os empregados que efetivamente trabalharem aos feriados farão jus a um abono de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula quinta. O referido abono tem natureza indenizatória. Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para aqueles que trabalharem 06 (seis) horas diariamente
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa se houver + comissões + repouso) do mês anterior (adotando-se a garantia mínima do comissionista, caso a admissão tenha ocorrido no mesmo mês do cálculo) dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quarta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o abono de 100% (cem por cento).
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO MÍNIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNICIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMOS DE ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.