Convenção Coletiva

Registro MTE SP006700/2026 · Solicitação MR035517/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 135 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LAVANDERIAS , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LAVANDERIAS , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

a) Fica estabelecido o “SALÁRIO NORMATIVO”, no valor de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais), por mês, a partir de 01.04.2026, para todos os empregados abrangidos pela convenção coletiva da categoria, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. b) Será devido o salário normativo estipulado no item anterior a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31.03.2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos . Parágrafo Único: O valor do PISO NORMATIVO pactuado terá vigência até 31.03.2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido um “REAJUSTE SALARIAL” de 6,00% (seis inteiros por cento), aplicável a partir de 01.04.2026, correspondente ao período de 01.04.2025 a 31.03.2026, para os salários vigentes em 31.03.2026 superiores ao salário normativo da categoria profissional, como segue: a) Aos(as) empregados(as) admitidos após 15.04.2025, o “REAJUSTE SALARIAL” será proporcional, conforme segue: DATA DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE Até 15.04.2025 6,00 De 16.04.2025 a 15.05.2025 5,50 De 16.05.2025 a 15.06.2025 5,00 De 16.06.2025 a 15.07.2025 4,50 De 16.07.2025 a 15.08.2025 4,00 De 16.08.2025 a 15.09.2025 3,50 De 16.09.2025 a 15.10.2025 3,00 De 16.10.2025 a 15.11.2025 2,50 De 16.11.2025 a 15.12.2025 2,00 De 16.12.2025 a 15.01.2026 1,50 De 16.01.2026 a 15.02.2026 1,00 De 16.02.2026 a 15.03.2026 0,50 A partir de 16.03.2026 0,00 b) Com o reajuste salarial mencionado nos itens anteriores, ficam compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01.04.2025 a 31.03.2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem. c) Aos (as) empregados (as)que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01.04.2026, com registro na empresa até 15.04.2025, fazem jus ao “REAJUSTE SALARIAL INTEGRAL” estipulado no caput da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. d) Aos (as) empregados (as)que forem demitidos ou pedirem demissão a partir de 01.04.2026, com registro na empresa a partir de 16.04.2025, fazem jus ao “REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL” estipulado no item “a” da presente cláusula, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. e) Será devido o “REAJUSTE SALARIAL”estipulado nos itens “c” ou “d” a todos os empregados que forem demitidos, ou pedirem demissão, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ultrapassar a data de 31.03.2026, e integrará as verbas rescisórias para todos os efeitos. f) Deverá ser observado pelas empresas o eventual paradigma existente, quando da aplicação do reajuste proporcional, ou seja, em funções iguais não poderá haver diferença salarial. Parágrafo Único: A presente cláusula terá vigência até 31.03.2027.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

Os salários dos empregados serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, ou prazo estabelecido por legislação superveniente. a) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, durante a jornada de trabalho, tempo hábil e compatível com horário bancário para o recebimento, excluindo-se os horários de refeição. O tempo destinado ao recebimento bancário não poderá ser descontado nem compensado.

Mais 130 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA / MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALES)
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • e mais 118…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.