Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002292/2026 · Solicitação MR060447/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, subgerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Lojista do comércio nos estabelecimentos de comércio varejista de: tecidos e fazendas em geral; bordados e rendas; vestuário, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo; roupas feitas para homens, mulheres e crianças; cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas, leques; bolsa

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, subgerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Lojista do comércio nos estabelecimentos de comércio varejista de: tecidos e fazendas em geral; bordados e rendas; vestuário, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo; roupas feitas para homens, mulheres e crianças; cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas, leques; bolsas; roupas de cama, mesa e banho; roupas e artigos de esportes; malhas; uniformes; calçados para homens, mulheres e crianças; chapéus de cabeça, de sol e de chuva; artigos de adornos e acessórios de vestuário; brinquedos; perfumarias e artigos de toalete; relógios e bijuterias; artigos de couro e plástico, inclusive malas; artigos de tabacarias; de reprografia; de vídeos, discos, fitas, CD e demais produtos de reprodução de som; equipamentos e materiais de cirurgia, odontologia e hospitalares não oftalmológicos; artigos de livraria e papelaria; artigos de escritório e de informática em geral bem como os seus periféricos, softwares e hardwares; equipamentos de telecomunicações, como de telefonia em geral; chaveiros e cutelarias; artigos para festas e descartáveis; artigos para caça e pesca e de petshop, inclusive animais; artigos de filatelia e produtos para postagem; artigos de modelismo aéreo e naval; artigos para embalagens; artigos para piscina e lazer; artigos de pele; artigos para presentes; objetos usados; exceto móveis; todos os demais produtos do comércio varejista, exceto flores naturais, móveis, decorações, veículos e seus acessórios, produtos farmacêuticos, material óptico, fotográfico e cinematográfico, material elétrico, produtos eletroeletrônicos, aparelhos eletrodomésticos, lâmpadas, fios e cabos eletrônicos de alta e baixa tensão, aparelhos de iluminação, projetores de iluminação pública e de ambientes, projetores de LED, instrumentos de automação, geradores e qualquer outro material, componente, aparelho ou equipamento elétrico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, seja partes ou conjunto, ainda que vendido por meio eletrônico ou não presencial, maquinismos, ferragens, tintas, louças, vidros, materiais de construção, gêneros alimentícios, carnes frescas e joias, , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS

O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses , à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido; Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 12 (doze) meses , será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO E/OU REPOSIÇÃO

O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. Parágrafo Único: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de demonstração da compensação realizada.

CLÁUSULA QUINTA - MODOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

Fica facultado ao empregador a utilização de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, mediante a formalização de específico Termo de Adesão à Convenção Coletiva, observado o que determina a Portaria 671, de 08.11.2021, possibilitando o real pagamento ou compensação das horas trabalhadas além da jornada normal, quando houver. Parágrafo Primeiro: O registro poderá ocorrer em ambiente interno e/ou externo, através de aplicativo em celular (ponto alternativo mobile/sistema de registro eletrônico ou outro que venha a ser previsto em normativo sobre o tema); Parágrafo Segundo: Faculta-se aplicar a modalidade de controle de jornada prevista nesta cláusula, aos empregados abrangidos pelo artigo 62, I, II e III da CLT, inclusive para os que estão em home office, garantindo-lhes o gozo de repouso previsto em lei; Parágrafo Terceiro : Para fins de atendimento da Portaria 671, de 08.11.2021, o empregador que desejar utilizar de meios alternativos de registro de ponto deverá formalizar Termo de Adesão devendo a empresa recolher por CNPJ, para cada sindicato convenente e por ano de vigência para reposição de despesas a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 290,00; de 06 a 10 empregados: R$ 434,00; de 11 a 20 empregados: R$ 513,00; de 21 a 30 empregados: R$ 579.00; de 31 a 50 empregados: R$ 657,00; de 51 a 100 empregados: R$ 939,00; de 101 a 200 empregados: R$ 1.225,00 e de 201 em diante: R$ 1.448,00; Parágrafo Quarto: A empresa não associada ao SindilojasRio, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 100% (cem por cento).

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - UNICIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE DO CERTIFICADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DO CERTIFICADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.