Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002290/2026 · Solicitação MR038730/2026 · registrado em 07/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos cabineiros de elevador em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos cabineiros de elevador em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica garantido aos integrantes da categoria profissional de Cabineiros de Elevador um piso salarial, mínimo admissional, ora denominado salário normativo, no valor de R$1.938,18 (um mil e novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), a partir de 1º de Abril de 2026. Para a função de Surpervisor de Cabineiros de Elevador, fica garantido o salário de R$2.325,76 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), a partir de 1º de Abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que já percebam salários superiores ao piso salarial da categoria, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Abril de 2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto no caput acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO PRÉ-FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.