Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002290/2026 · Solicitação MR038730/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 77 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos cabineiros de elevador em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos cabineiros de elevador em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Fica garantido aos integrantes da categoria profissional de Cabineiros de Elevador um piso salarial, mínimo admissional, ora denominado salário normativo, no valor de R$1.938,18 (um mil e novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), a partir de 1º de Abril de 2026. Para a função de Surpervisor de Cabineiros de Elevador, fica garantido o salário de R$2.325,76 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), a partir de 1º de Abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que já percebam salários superiores ao piso salarial da categoria, terão seus salários corrigidos em 7% (sete por cento), a partir de Abril de 2026, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto no caput acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17

Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados no quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia útil.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO PRÉ-FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.