Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002288/2026 · Solicitação MR035313/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As PARTES estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários da categoria a partir de 1º de março de 2026, abrangendo o período de 1º/3/2026 a 28/2/2027. Os salários vigentes em fevereiro/2026 serão reajustados em 5% (cinco por cento), de forma parcelada, sendo 3% (três por cento) na folha de março de 2026 e 2% (dois por cento) na folha de setembro de 2026, aplicado este último reajuste sobre o salário vigente após o primeiro reajuste concedido em março de 2026;
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERANDO
CONSIDERANDO que a ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS vem controlando diariamente suas receitas e despesas, evitando a necessidade de encerramento do contrato de trabalho dos seus empregados;
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE TRABALHO
A Academia Brasileira de Letras oferecerá aos seus empregados, além da modalidade presencial, a possibilidade de que o trabalho seja desenvolvido nos modelos de trabalho híbrido, no qual o empregado trabalhará parte dos dias em casa e parte nas dependências da ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS , e no de teletrabalho, onde o empregado laborará exclusivamente de casa, observadas as regras do art. 75-A e seguintes da CLT. Apesar de o trabalho híbrido e o teletrabalho serem, em princípio, de interesse do próprio empregado, de modo que este deve manifestar à ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS sua vontade e a modalidade de preferência, resta ajustado que a adoção da modalidade desejada poderá ou não ser aprovada pela gestão direta do empregado. Uma vez aprovada, fica o empregado ciente de que o custeio da estrutura para o trabalho em casa será de sua exclusiva responsabilidade. Havendo o aceite pela modalidade híbrida, o empregado deverá apresentar a sugestão de quais dias trabalhará presencialmente, cabendo à gestão aprovar ou definir outros dias, conforme for mais conveniente à empregadora. Qualquer alteração deverá ser solicitada pelo empregado com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, sob pena de não ser analisado o pleito. A qualquer momento, a empregadora poderá determinar o retorno ao trabalho parcial ou integralmente presencial, devendo, na forma da lei, avisar ao empregado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERANDO
- CLÁUSULA OITAVA - DO SISTEMA DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA VIA BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CALAMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VALIDADE DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERANDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.