Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002286/2026 · Solicitação MR062675/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS DA PLR
Os objetivos do programa de participação nos lucros e resultados são o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade, a redução de custos, aumento da motivação e satisfação dos empregados, integração e melhor comunicação entre os níveis hierárquicos, desenvolvimento do espírito de equipe, como forma de aumentar ou melhorar a rentabilidade da empresa, possibilitando ao empregado, através da sua participação efetiva, uma remuneração adicional pelo seu desempenho e cumprimento das metas pré-estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A) As regras aqui definidas foram acordadas através de negociação realizada entre os representantes que compõe a Comissão. B) De acordo com a Legislação, o valor acordado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e será tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, a título de IRRF. C) As presentes regras definidas para atender este acordo são claras e objetivas, acessíveis a todos os empregados, como também à empresa, facilitando o controle e acompanhamento. D) O controle e o acompanhamento dos resultados obtidos serão efetuados pela Comissão, com divulgação periódica, contendo as metas e os resultados realizados e obtidos. E) Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, artigo 2º, parágrafo 2º, as partes arquivam junto ao Sindicato, uma via do presente instrumento. F) Fica estabelecido, para fins de definição da participação dos empregados nos lucros e resultados, que devem ser considerados os seguintes fatores: - A referida participação está condicionada ao cumprimento dos objetivos e fatores pré-acordados. - O valor da participação dos empregados nos resultados e lucros da empresa será de acordo com o atendimento das metas estabelecidas e pontuação adquirida na avaliação de desempenho anual
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS
A) Para fins de distribuição da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o valor total a ser destinado aos empregados variará entre 2,10 e 2,75 vezes do valor total da folha de pagamento do mês de dezembro do exercício vigente, conforme os níveis de atingimento das metas estabelecidas no plano anual de resultados das empresas do grupo. B) A aferição das metas estabelecidas no programa, bem como a mensuração do crescimento do lucro, serão feitas mensalmente e divulgadas aos empregados periodicamente. C) Terão direto ao pagamento da participação nos lucros e resultados, todos os empregados. D) Os empregados que se afastarem durante o período de apuração serão elegíveis para receber a participação estabelecida, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, exceção feita nos casos de acidente de trabalho, doença profissional e auxílio maternidade, que receberão como se estivessem trabalhando. E) A distribuição será proporcional ao número de meses trabalhados em 2026. F) Não terão direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados os empregados que forem dispensados por justa causa, bem como os estagiários. G) Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente acordo serão dirimidos através de negociação entre as Partes.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR A SER DISTRIBUÍDO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.