Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002285/2026 · Solicitação MR060395/2026 · registrado em 07/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, subgerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Lojista do comércio nos estabelecimentos de comércio varejista de: tecidos e fazendas em geral; bordados e rendas; vestuário, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo; roupas feitas para homens, mulheres e crianças; cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas, leques; bolsa
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, subgerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Lojista do comércio nos estabelecimentos de comércio varejista de: tecidos e fazendas em geral; bordados e rendas; vestuário, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo; roupas feitas para homens, mulheres e crianças; cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas, leques; bolsas; roupas de cama, mesa e banho; roupas e artigos de esportes; malhas; uniformes; calçados para homens, mulheres e crianças; chapéus de cabeça, de sol e de chuva; artigos de adornos e acessórios de vestuário; brinquedos; perfumarias e artigos de toalete; relógios e bijuterias; artigos de couro e plástico, inclusive malas; artigos de tabacarias; de reprografia; de vídeos, discos, fitas, CD e demais produtos de reprodução de som; equipamentos e materiais de cirurgia, odontologia e hospitalares não oftalmológicos; artigos de livraria e papelaria; artigos de escritório e de informática em geral bem como os seus periféricos, softwares e hardwares; equipamentos de telecomunicações, como de telefonia em geral; chaveiros e cutelarias; artigos para festas e descartáveis; artigos para caça e pesca e de petshop, inclusive animais; artigos de filatelia e produtos para postagem; artigos de modelismo aéreo e naval; artigos para embalagens; artigos para piscina e lazer; artigos de pele; artigos para presentes; objetos usados; exceto móveis; todos os demais produtos do comércio varejista, exceto flores naturais, móveis, decorações, veículos e seus acessórios, produtos farmacêuticos, material óptico, fotográfico e cinematográfico, material elétrico, produtos eletroeletrônicos, aparelhos eletrodomésticos, lâmpadas, fios e cabos eletrônicos de alta e baixa tensão, aparelhos de iluminação, projetores de iluminação pública e de ambientes, projetores de LED, instrumentos de automação, geradores e qualquer outro material, componente, aparelho ou equipamento elétrico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico, seja partes ou conjunto, ainda que vendido por meio eletrônico ou não presencial, maquinismos, ferragens, tintas, louças, vidros, materiais de construção, gêneros alimentícios, carnes frescas e joias , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido o seguinte piso salarial: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e operador de telemarketing ou similares com atribuição de venda, a partir de 1º de maio de 2026, o salário de R$ 1.825,00 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido, a partir de 1º de maio de 2026, o valor total de R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais) , toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia. O valor mencionado servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 1.725,00 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais), a partir de 1º de maio de 2026; Parágrafo Primeiro: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião. Parágrafo Segundo : Os empregados abrangidos no caput desta cláusula não poderão receber salário inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS MENORES/APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.