Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002283/2026 · Solicitação MR054476/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 5,11% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Econômica do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas do Plano da CNC a EXCEÇÃO do município de Congonhas-MG. EXCETO a Categoria Econômica do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas do Plano da CNC, do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013. E Categoria Econômica do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas do Plano da CNC a EXCEÇÃO do município de Congonhas-MG. EXCETO a Categoria Econômica do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas do Plano da CNC, do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido o seguinte piso salarial: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio atacadista de pedras preciosas; pessoal de escritório e operador de telemarketing ou similares com atribuição de venda a partir de 1º de maio de 2026, ao salário de R$ 1.825,00 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais) .

CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus us ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a partir de 1º de maio de 2026, ao salário de R$ 1.725,00 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais), que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior; Parágrafo Primeiro: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião. Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos no caput desta cláusula não poderão receber salário inferior ao salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo Terceiro: Caso o salário-mínimo nacional vigente a partir de 1º de janeiro de 2027 seja superior ao valor estabelecido no caput desta cláusula, as partes comprometem-se a celebrar Termo Aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), para adequação do piso salarial admissional ou garantia mínima ao valor do salário-mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE

Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados do comércio atacadista de pedras preciosas, serão corrigidos em 5,11% (cinco virgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026 até o valor de R$ 6.039,00 (seis mil e trinta e nove reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 6.039,00 (seis mil e trinta e nove reais), ser livremente pactuado entre as partes. Parágrafo Primeiro : Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos a partir do mês de abril de 2026 será encontrado o salário que vigorará a partir de maio do corrente ano; Parágrafo Segundo: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, previsto no art. 9º da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecede a data base (1º de maio); Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2027; Parágrafo Quarto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com SECRJ, com a assistência do Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT (por AGE): que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. O requerimento visando a celebração do referido ACT será entregue na Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas, que providenciará, junto ao SECRJ, a celebração da norma coletiva de trabalho. Parágrafo Quinto : Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2025 e o decorrente de promoção; Parágrafo Sexto : Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2025 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados; Parágrafo Sétimo : Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas; Parágrafo Oitavo: As empresas que tiverem concedido aos seus empregados um percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula pagarão a diferença até a folha de pagamento do mês de novembro de 2026, podendo ser parcelada. Parágrafo Nono: O pagamento das diferenças salariais decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo à 1º de maio de 2026 deverá ser quitado até a folha de pagamento do mês de novembro de 2026, podendo ser parcelado.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS MENORES
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO DO AUMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.