Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002276/2026 · Solicitação MR044802/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 71 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Móveis de Junco, Vime e Vassouras, de Olaria e de Cerâmica, de Cal e Gesso, de Artefatos de Cimento Armado, de Mármores e Granitos, dos Oficiais eletricistas e de Instalações Elétricas e Hidráulicas, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplanagem em Geral e do Mobiliário e Indústria da Construção Pesada. EXCETO a Categoria Econômica das indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, Construção de estradas, Construção de Hidrelétricas, Termoelétricas e Parque Eólicos, Montagem Industrial, Infraestrutura de Instalação Elétrica, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras de arte especiais e correntes, Barragens, Construção de Portos, Aeroportos, Pontes, Viadutos, Canais, Obras de Irrigação e Drenagem, Concessão de Serviços Públicos de Infraestrutura Rodoviária, Aeroviária e de Saneamento, Infraestrutura Urbana, e Saneamento Básico no Estado do Rio Grande , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Móveis de Junco, Vime e Vassouras, de Olaria e de Cerâmica, de Cal e Gesso, de Artefatos de Cimento Armado, de Mármores e Granitos, dos Oficiais eletricistas e de Instalações Elétricas e Hidráulicas, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplanagem em Geral e do Mobiliário e Indústria da Construção Pesada. EXCETO a Categoria Econômica das indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, Construção de estradas, Construção de Hidrelétricas, Termoelétricas e Parque Eólicos, Montagem Industrial, Infraestrutura de Instalação Elétrica, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, Obras de arte especiais e correntes, Barragens, Construção de Portos, Aeroportos, Pontes, Viadutos, Canais, Obras de Irrigação e Drenagem, Concessão de Serviços Públicos de Infraestrutura Rodoviária, Aeroviária e de Saneamento, Infraestrutura Urbana, e Saneamento Básico no Estado do Rio Grande , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026 para todos os integrantes das categorias profissionais: Tabela “A” – Para os contratos em andamento: GRUPO FUNÇÃO P/HORA (R$) P/MÊS (R$) A Encarregado 19,77 4.349,40 B Eletricista de Manutenção e Eletricista de Força e Controle 16,52 3.634,40 C Soldador de Chaparia 14,09 3.099,80 D Operadores de Motoscraper, Operador de Bate Estaca, Operador de Retro escavadeira, montador de estrutura, motoniveladora, pá mecânica, trator de esteira e Guindaste 13,92 3.062,40 E Profissionais em Geral, Lubrificador, Mecânico de equipamento pesado, Pedreiro de acabamento, Carpinteiro de acabamento, Pintor de acabamento, Gesseiro. 13,71 3.016,20 F Motorista de Munck, Motorista de Veículo Leve, Operador de Betoneira, Operador de Bomba, Operador de Central de Concreto, Operador de Roçadeira, Operador de Britador, Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, Montador de Andaime, Pedreiro, Carpinteiro, Eletricista, Armador, Sinaleiro e demais Profissões 12,72 2.798,40 G Servente / Ajudante 9,79 2.153,80 Tabela “B” – Para os contratos novos, a serem licitados após o registro: Parágrafo Único : O disposto abaixo nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos contratos de trabalho vinculados às obras futuras, a serem licitadas, no âmbito da Categoria Profissional da Construção Pesada – Infraestrutura, não alcançando os contratos firmados anteriormente. GRUPO FUNÇÕES POR HORA R$ POR MÊS R$ I - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX 18,32 4.030,40 II - Eletricista de força e controle/ montador/ manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial 16,20 3.564,00 III - Almoxarife - Apropriador - Carpinteiro de acabamento/esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Op. de bate estaca - Op. de escavadeira - Op. de guindaste - Op. de motoniveladora - Op. de motoscraper - Op. de retro-escavadeira - Op. de rolo - Op. de trator de esteiras - Op. de pá mecânica - Op. de patrol - Op. de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento/refratário - Soldador Apoio/Ponteador 14,76 3.247,20 IV - Apontador - Armador - Auxiliar administrativo - Auxiliar laboratório - Auxiliar topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador/Bombeiro Hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Op. de cremalheira - Op. de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista 13,39 2.945,80 V - Meio Oficial - Sinaleiro - Vigia 10,82 2.380,40 VI - Ajudantes / Serventes 9,87 2.171,40

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026, os salários dos Trabalhadores das Categorias Profissionais serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.607,19 (sete mil seiscentos e sete reais e dezenove centavos) mensais, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 7.607,19 (sete mil seiscentos e sete reais e dezenove centavos) mensais, a critério de cada empresa; Parágrafo 1º - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo 2º – OEmpregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2025 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo 3º - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, poderão ser pagas em até 3 (três) vezes a partir da folha de pagamento de julho de 2026. Parágrafo 4º - O disposto abaixo neste parágrafo aplica-se exclusivamente aos contratos de trabalho vinculados às obras futuras, a serem licitadas, no âmbito da Categoria Profissional da Construção Pesada – Infraestrutura, não alcançando os contratos firmados anteriormente. a) salários com valor de até R$ 10.409,06 (dez mil quatrocentos e nove reais e seis centavos) mensais: reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) salários superiores a R$ 10.409,06 (dez mil quatrocentos e nove reais e seis centavos) mensais: a critério de cada empresa. c) Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.