Convenção Coletiva
Registro MTE PR002845/2026 · Solicitação MR062619/2026 · registrado em 07/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Com a vigência da presente convenção coletiva as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, pisos salariais, já reajustados, de acordo com as seguintes disposições: I - R$ 2.376,40 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais, quarenta centavos) - como garantia dos empregados comissionistas, caso as comissões devidas não atinjam tal valor; II - R$ 2.282,15 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais, quinze centavos) - para os demais empregados abrangidos, exceto o disposto no inciso III; III - R$ 2.037,50 (dois mil, trinta e sete reais, cinquenta centavos) - para os empregados que não tenham experiência profissional comprovada em CTPS, ou seja, para aqueles iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias da contratação. Após o empregado passará a perceber o salário previsto no inciso I ou II, conforme sua função; IV – para os iniciantes no mercado de trabalho contratados para o exercício das funções de contínuo/office boy, ou empacotador, o salário previsto no inciso III é devido pelos 120 (cento e vinte) dias iniciais da contratação, após o empregado passará a perceber o salário fixado no inciso II. V – R$ 2.757,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais, sessenta centavos) para os empregados que exerçam a função de açougueiro. Parágrafo primeiro. Para efeitos da presente cláusula, devem ser observadas dentre outras disposições, as seguintes diretrizes: a) entende-se como empregado exercente da função de contínuo/office boy, o menor de 18 anos de idade, que trabalhe exclusivamente em atividades administrativas internas de menor complexidade como a operação de máquinas copiadoras, entrega de correspondência e auxílio no arquivamento de documentos e expedição de notas fiscais, sendo vedado o exercício de qualquer atividade externa como a realização de pagamentos em lotéricas/casas bancárias, serviços de cobrança ou entrega de mercadorias; b) entende-se como pacoteiro o empregado menor de 18 anos de idade que trabalhe exclusivamente no auxílio ao atendimento a clientes, auxiliando no empacotamento de mercadorias nas caixas registradoras e no transporte destas até o veículo do cliente, desde que dentro dos limites físicos da empresa, sendo vedado a entrega de mercadorias na rua ou em estacionamento não imediatamente contíguo ao estabelecimento do empregador, proibindo-se o exercício de atividades diversas como o abastecimento, carregamento, descarregamento ou arrumação de mercadorias; c) Entende-se como açougueiro o empregado portador de curso de capacitação na área de açougue ou com experiência profissional comprovada mínima de seis meses nos serviços de separação, corte e embalagem de carnes. São atividades correlatas o auxílio na produção de embutidos, higienização e câmara fria e atendimento à clientela diretamente no balcão. Os trabalhadores iniciantes no setor de açougue, contratados ou transferidos, durante os primeiros 06 (seis) meses poderão perceber o piso salarial descrito no inciso II da presente cláusula. Parágrafo segundo. Os menores serão admitidos ao emprego mediante contrato de trabalho e com obediência às disposições legais e convencionais mínimas de direito tutelar do trabalho, ainda que originários de convênio entre empresa e entidades ou organismos assistenciais públicos ou privados, observadas as condições do menor aprendiz, ora negociadas, observadas as disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000; Parágrafo terceiro. Não se admite a contratação de estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “Office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias o período de estágio nas funções de balconista e vendedor; Parágrafo quarto. Permite-se a contratação, mediante acordo firmado com a chancela do SINCOMAR, de empregado com salário proporcional para o exercício da função de 'folguista de vigia', considerado como tal o vigia que trabalha unicamente cobrindo as folgas do vigia titular, cuja jornada máxima semanal não excederá 22 (vinte e duas) horas, observada a jornada máxima diária de 8 (oito) horas, com o percebimento de salário proporcional ao piso da categoria, estipulado no inciso II da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo e condições estabelecidos na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DA REVOGAÇÃO DA MR058166/2026
As partes, de comum acordo, estabelecem que o instrumento coletivo anteriormente transmitido ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, sob nº de solicitação MR058166/2026, Processo SEI/MTE nº 13068.207101/2026-14, fica integralmente desconsiderado e sem efeito, para todos os fins, sendo substituído pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente à MR062619/2026, que passa a constituir o único instrumento coletivo válido entre as partes para reger as relações de trabalho abrangidas durante o período de vigência estabelecido neste instrumento. Parágrafo único. Em razão da substituição ora estabelecida, deverão ser observadas exclusivamente as disposições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto aos pisos salariais, reajustes, diferenças salariais, contribuições e respectivos prazos.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.