Acordo Coletivo

Registro MTE PR002843/2026 · Solicitação MR062378/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO

Considerando-se que o presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados trata-se de renovação ao ACT já celebrado para o exercício 2025, dispensa-se a realização de assembleia específica com os empregados, onde o presente ACT foi referendado pela Assembleia Geral da Categoria. Parágrafo único. As partes ora acordantes fixam os termos referentes à participação dos empregados nos resultados da empresa empregadora, com os critérios e condições para o ano de 2026, com início do período de apuração em 1º de janeiro/2026 e término em 31/dezembro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO

O presente acordo visa estabelecer a integração entre o capital e o trabalho e incentivar a produtividade, instituindo o Sistema de Participação nos Resultados para todos os empregados do EMPREGADOR, nos temos da Lei nº 10.101/2000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente acordo. Parágrafo primeiro. A participação de que trata este instrumento caracteriza-se por participação nos resultados e não substitui nem complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não ficando incorporado como direito adquirido ao empregado depois de escoado o prazo de vigência apontado na cláusula terceira; Parágrafo segundo. O Programa de Participação nos Resultados abrangerá todos os empregados da Empresa/Acordante, desde os estagiários, menores aprendizes e portadores de necessidades especiais até os diretores. Não serão contemplados pelo PPR/PLR os empregados terceirizados em atividade meio, promotores de venda e os contratados para trabalhos eventuais. Parágrafo terceiro. O pagamento da participação nos lucros e resultados ora acordada não se dá em substituição a qualquer outro benefício anteriormente concedido aos EMPREGADOS.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO PLR

O montante a distribuir, se atingidas 100% (cem por cento) das metas, será equivalente a 100% (cem por cento) do salário base da categoria. A data de pagamento da gratificação relativa ao ano base 2026 ocorrerá juntamente com o salário do mês de dezembro de 2026. Parágrafo único. A empresa informará o SINCOMAR até o dia 10/12/2026, quais as metas efetivamente atingidas pelos empregados, fornecendo relação individualizada dos valores pagos a cada um dos empregados ou, em caso de frustração do ora acordado, informará o não atingimento das metas informando as possíveis causas.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DAS METAS E DOS VALORES A SEREM PAGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS A SER ENCAMINHADOS AO SINCOMAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS METAS NÃO ATINGIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES ORIUNDAS DE LEI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RELATÓRIOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.