Acordo Coletivo

Registro MTE PR002839/2026 · Solicitação MR061737/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Gráficos e demais Empregados em Empresas de Jornais e Revistas, bem como, Gráficos e em Administração de Empresas cujas atividades sejam similares as de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Gráficos e demais Empregados em Empresas de Jornais e Revistas, bem como, Gráficos e em Administração de Empresas cujas atividades sejam similares as de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - LANÇAMENTO DE HORAS

As horas do Banco de Horas serão lançadas e apuradas individualmente e mensalmente de forma a registrar a frequência do empregado, ficando disponível para aprovação do empregado mediante assinatura eletrônica, desde já chancelada como válida, sob a forma de uma conta corrente. Nesta conta corrente serão registradas: a) a crédito do empregado as horas extraordinárias realizadas além da sua jornada contratual; b) a débito do empregado as horas não trabalhadas durante a jornada contratual. Parágrafo único - Para atendimento das necessidades dos empregados ou da Empresa o horário de entrada e saída poderá ser flexibilizado para mais ou para menos, com relação ao horário habitual, desde que ajustado previamente com a chefia imediata.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS

Para cada 1 (uma) hora excedente trabalhada, será lançada no Banco de Horas 1 (uma) hora de crédito. Cada hora excedente trabalhada será compensada pela concessão de (1) uma hora de folga.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS

A Empresa poderá compensar as horas lançadas no Banco de Horas pela diminuição em outro dia, anterior ou posterior.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS NO PERÍODO QUE ANTECEDE/SUCEDE À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO ALÉM DA JORNADA NORMAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALDO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - SALDOS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGEM - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS NOTURNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTÃO DE ESCALA
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.