Acordo Coletivo
Registro MTE PR002839/2026 · Solicitação MR061737/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Gráficos e demais Empregados em Empresas de Jornais e Revistas, bem como, Gráficos e em Administração de Empresas cujas atividades sejam similares as de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Gráficos e demais Empregados em Empresas de Jornais e Revistas, bem como, Gráficos e em Administração de Empresas cujas atividades sejam similares as de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - LANÇAMENTO DE HORAS
As horas do Banco de Horas serão lançadas e apuradas individualmente e mensalmente de forma a registrar a frequência do empregado, ficando disponível para aprovação do empregado mediante assinatura eletrônica, desde já chancelada como válida, sob a forma de uma conta corrente. Nesta conta corrente serão registradas: a) a crédito do empregado as horas extraordinárias realizadas além da sua jornada contratual; b) a débito do empregado as horas não trabalhadas durante a jornada contratual. Parágrafo único - Para atendimento das necessidades dos empregados ou da Empresa o horário de entrada e saída poderá ser flexibilizado para mais ou para menos, com relação ao horário habitual, desde que ajustado previamente com a chefia imediata.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS
Para cada 1 (uma) hora excedente trabalhada, será lançada no Banco de Horas 1 (uma) hora de crédito. Cada hora excedente trabalhada será compensada pela concessão de (1) uma hora de folga.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS
A Empresa poderá compensar as horas lançadas no Banco de Horas pela diminuição em outro dia, anterior ou posterior.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS NO PERÍODO QUE ANTECEDE/SUCEDE À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO ALÉM DA JORNADA NORMAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - SALDOS DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGEM - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTÃO DE ESCALA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.