Convenção Coletiva
Registro MTE PR002838/2026 · Solicitação MR061056/2026 · registrado em 07/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2026 a todos os ingressantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos. a) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes – R$ 1.699,00 (UM MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS); b) zeladora, porteiro, auxiliares ou equivalentes – R$ 1.828,50 (UM MIL, OITOCENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS); c) Repositores e Demais Cargos ou Funções – R$ 2.144,00 (DOIS MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS); d) Caixa – R$ 2.193,15 (DOIS MIL, CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUINZE CENTAVOS); e) Padeiro/Confeiteiro/Cozinheiro – R$ 2.406,50 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS ); f) Açougueiro/Encarregado de Caixa – R$ 2.577,95 (DOIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) . g) Contrato de experiência: Durante o prazo de 30 (trinta) dias o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o salário pago pelo empregador ao empregado deverá ser equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, acrescido de 15% (quinze) por cento. Essa garantia não se aplica às funções designadas no item “a” desta cláusula; h) Garantia de valor ao piso salarial: Fica estabelecida a garantia de valor ao piso salarial equivalente a 01 (um salário mínimo nacional acrescido de 15% (quinze por cento), para as funções estabelecidas a partir do item “b” desta cláusula; i) Ao menor aprendiz fica estabelecido o salário mínimo nacional, pago proporcionalmente às horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , mediante a aplicação do percentual de 6,00 % ( seis inteiros por cento) sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2025 . Aos empregados admitidos após 1º de JUNHO DE 2025 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Junho/2025 6,00 % Dezembro/2025 4,86% Julho/2025 5,67 % Janeiro/2026 4,56 % Agosto/2025 5,67% Fevereiro/2026 4,02% Setembro/2025 5,68 % Março/2026 3,24 % Outubro/2025 4,94 % Abril/2026 1,99% Novembro/2025 4,90% Maio/2026 0,88 %
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças apuradas na aplicação do reajuste tratado na presente convenção dos meses de junho, julho e agosto/2026 deverão serem pagas, juntamente a folha de setembro/2026 devidamente corrigida. Bem como o pagamento das diferenças de férias, 13º recebidos neste lapso, tendo que ser pagas neste mesmo prazo.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.