Convenção Coletiva

Registro MTE PR002837/2026 · Solicitação MR060577/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 59 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a partir de 01 de JULHO DE 2026, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 30 (trinta) dias, os seguintes pisos salariais: Aos empregados lotados na função de Continuos/Pacoteiros/Office Boys - R$ 1.686,60 ( um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) Aos empregados lotados na função de Auxiliar/Zeladora/Porteiro - R$ 1.818,05 ( um mil, oitocentos e dezoito reais e cinco centavos). Aos empregados comerciários lotados nas Demais funções – R$ 2.170,62 ( dois mil, cento e setenta reais e sessenta e dois centavos). Aos empregados comerciário lotados na função de Balconista/Vendedor /Comissionado - R$ 2.171,63 (dois mil, cento e setenta e um reais e sessenta e três centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: PISO NO CONTRATO DE EXPERIêNCIA. Durante o prazo de 30 (trinta) dias o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o salário pago pelo empregador ao empregado deverá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, acrescido de 15% (quinze por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2026, mediante a aplicação do percentual de 6,00% ( SEIS INTEIROS POR CENTO) sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2025. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2025, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual JuL/2025 6,00% Jan/2026 4,87% Ago/2025 6,00% Fev/2026 4,31% Set/2025 6,00% Mar/2026 3,51% Out/2025 5,25% Abr/2026 2,23% Nov/2025 5,21 % Mai/2026 1,10% Dez/2025 5,17% Jun/2026 0,19%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

A correção Salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde julho de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa nº 04 do T.S.T. alínea XXI). As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO As diferenças apuradas na aplicação do reajuste tratado na presente convenção dos meses de julho e agosto/2026 deverão serem pagas, juntamente a folha de setembro/2026 devidamente corrigida.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.