Acordo Coletivo

Registro MTE PR002835/2026 · Solicitação MR049774/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,33% 31 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460010628

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado pala os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de julho de 2026, um piso salarial de R$ 2.149,20 mensais. Parágrafo único: Aos aprendizes será aplicado salário minimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá um reajuste salarial para os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, a partir de 01 de julho de 2026, pela aplicação do percentual de 4,33%, compensados os adiantamentos legais pagos no período. Parágrafo primeiro: Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados as antecipações e reajustes espontâneos concedidos pela empresa, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo: As negociações firmadas individualmente entre os empregados citados no caput e a empresa acordante e suas alterações futuras, diante da autonomia negocial, poderão existir em conformidade com a segunda parte do artigo 7º, VI da CF/88.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DO EMPREGADO

A empresa, desde que autorizada pelo empregado, poderá efetuar descontos das despesas efetuadas pelo mesmo como, farmácia, grêmio, empréstimos, compra de produtos, seguros, plano de saúde, ou outra despesa que vier a ser efetuada, tudo devidamente demonstrado nos respectivos holerites.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRA-CHEQUE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO VALE TRANSP ESPÉCIE VIA DEPÓSITO CONTA CORRENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DOCUMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE DE CÁLCULO QUANDO O SALÁRIO FOR VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO APOSENTADORIA DO EMPREGADO NA IMINÊNCIA DE APOSENTA…
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.